Notícia n. 3050 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 394 - 25/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
394
Date
2001Período
Outubro
Description
Conflito de competência. Cancelamento de matrícula. Incra. Natureza administrativa. Competência da Justiça Estadual. - Decisão. Cuida-se de pedido em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA requer o cancelamento de matrículas e registros junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa-BA, referente ao Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, visando fazer retornar ao seu domínio as áreas correspondentes, uma vez que os beneficiários teriam recebido títulos de propriedade sob condições resolutivas, as quais restaram desatendidas. O Juiz de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia-BA, perante o qual foi promovido o requerimento, entendeu tratar-se a espécie de medida cujo provimento implicaria o exame de eventuais motivos do desfazimento da evença, o que só seria possível mediante "... a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por consequência (e somente assim), determinar o cancelamento da matrícula. Ocorre, todavia, que essa análise torna o feito de jurisdição contenciosa, deixando de ser ele meramente administrativo. Ainda que não haja menção de réus (ou o requerimento de citação desses), a omissão não tem o condão de mudar a natureza dos conceitos, já tão firmemente arraigados na doutrina". Por isso, declinou da competência à Justiça Federal. Distribuído o processo ao Juízo Federal da Sétima Vara da Seção Judiciária de Salvador, Estado da Bahia- BA, este asseverou que o caso em questão é de natureza administrativa, se não existe lide, invocou precedente deste Tribunal (CC nº 16.416/PE) e suscitou o presente conflito. A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e competência do suscitado. Na hipótese dos autos, a competência para processar e decidir o requerimento é da Justiça Estadual, de acordo com os precedentes da Corte: "Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da Seção. Competência da Justiça Estadual. - Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento." (CC nº 16416/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, o pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, à falta de causa própria da competência federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (CC nº 16048/RJ, Segunda Seção, Rel. em. Min. Nilson Naves, DJ 7/10/1996). Posto isso, conheço do conflito e declaro a competência do suscitado, Dr. Juiz de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA. Brasília 2/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Conflito de Competência nº 30.482/BA DJU 20/3/2001 pg. 95)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3050
Idioma
pt_BR