Notícia n. 3049 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 394 - 25/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
394
Date
2001Período
Outubro
Description
Protesto de Títulos como exigência legal à informação restritiva de crédito é benéfico para o consumidor e nada custa para o credor. Claudio Marçal Freire - A falta de informação tem ocasionado digressões impróprias ou inadequadas sobre o "Protesto de Títulos". Prestam-se aqui os devidos esclarecimentos e informações legais e úteis sobre essa instituição. O protesto de títulos é regulado pela Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pelo artigo 40 da Lei Federal nº 9.841, de 05 de outubro de 1999. A lei do protesto, com as alterações da lei posterior, passou a disciplinar os procedimentos do protesto de títulos, bem como a prestação de informações restritivas de crédito, a saber: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (O destaque é nosso) Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei. (O destaque é nosso) Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Parágrafo 1º. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. Parágrafo 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (O destaque é nosso). § 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados". Vê-se da nova legislação, a importância do protesto extrajudicial nos seguintes sentidos: a) - serve de instrumento de prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida b) - é necessário para que os cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da indústria, comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, possam prestar informações restritivas de crédito c) intima o devedor, por carta registrada (AR), ou outro meio pelo qual fique comprovada a entrega da intimação no endereço do devedor ou, na hipótese em que é exigida a intimação por edital. Portanto, a assertiva de que ninguém pode ter seu nome negativado em entidades de controle ao crédito sem que tenha título protestado, não é invenção nem criação do Instituto do Protesto. É exigência da lei. Não fosse isso, a lei não teria determinado aos Tabeliães de Protesto de Títulos, o fornecimento diário das certidões de todos os títulos protestados e dos cancelamentos efetuados e, concomitantemente, no mesmo dispositivo legal, proibido a prestação de informação restritiva de crédito que não seja oriunda de título regularmente protestado (§ 2º do art. 29, Lei Federal 9492/97, mantido pelo art. 40 da Lei Federal nº 9.841/99). Disto decorre que podem ser constituídos os cadastros e bancos de dados de consumidores inadimplentes, em auxílio do comércio e das instituições financeiras na concessão de crédito, etc. Entretanto, tais cadastros devem se valer, única e exclusivamente de fontes oficiais da caracterização dessa inadimplência, cuja única forma prevista em lei se dá pelo protesto de títulos. A exigência legal do protesto veio para proteger o consumidor, não contrariando em momento algum o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, apenas fortalece essa posição, tendo em vista que o tabelião de protesto funciona como terceiro imparcial na relação entre credor e devedor, que qualifica e verifica a legitimidade da dívida cobrada. Sendo que, pelo protesto, o devedor ainda pode pagar a dívida, se devida, ou discuti-la em juízo, se indevida, antes de ter seu nome lançado nas listas negras de inadimplentes. O protesto de título viabiliza a negociação, considerando-se que o devedor ao ser intimado por AR ou outro meio que comprove a efetivação da intimação e, em último caso por edital publicado pela imprensa, dentro do prazo legal, pode procurar o credor e renegociar a dívida. Quando isso acontece, o credor retira o título de cartório, antes da lavratura do protesto. Obviamente que nesse caso, as despesas do protesto também são renegociadas. Não há despesa com o cancelamento porque ainda não houve a lavratura do protesto. O protesto não macula o nome da pessoa para sempre. Desde 1974, é possível o cancelamento do protesto mediante pagamento do título ou da dívida. Depois de cancelado, o protesto não mais constará de qualquer certidão expedida pelo cartório. Sendo que o protesto pode ser cancelado a pedido do devedor ou do próprio credor. Apenas que os cartórios fazem criteriosa verificação sobre a quitação da dívida antes de procederem ao cancelamento do protesto. Não fosse a obrigatoriedade imposta pela lei, de fornecimento diário de todos os títulos protestados às entidades que se destinem à proteção ao crédito, não haveria divulgação do protesto, a não ser por meio de certidão quando solicitada pelos interessados. A negativação do devedor sem o protesto é que pode ser uma via de mão única e acabar encerrando uma armadilha. Pois, abala a vida do cidadão, restringindo-o ao crédito, sem sequer haver prova oficial de que não pagou seu débito. Pior é ter o nome negativado sem ter tido título protestado. Sabe-se que a comunicação simples da negativação, sem AR, nem sempre é recebida pelo destinatário. Pelo protesto, o devedor tem que ser intimado, fato que aumenta suas possibilidades de liquidar o débito antes de ter seu nome lançado nas listas negras de maus pagadores. No cartório, o consumidor pode ainda evitar tais danos a sua pessoa, sustando o protesto se o débito, apesar de materialmente perfeito, for indevido. O protesto nada custa para o credor, face à nova Lei Estadual nº 10.710/00, que o dispensa do depósito antecipado, cujas despesas são pagas exclusivamente pelos devedores, no ato do pagamento do título ou no cancelamento, ressalvado o pagamento no caso de desistência do protesto, sustação judicial definitiva ou quando o próprio credor requer o cancelamento do protesto. Com a nova lei, sem quaisquer despesas para o credor, podem ser apresentados para protesto, comum ou falimentar, os títulos e documentos de dívida tais como notas promissórias, cheques, letras de câmbio, duplicatas, contratos de câmbio, alienação fiduciária, confissão de dívida, enfim, todos os títulos de crédito e os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. São duvidosas as verdadeiras intenções daqueles que fazem campanha contra o PROTESTO GRATUITO, ou seja, sem ônus para os credores, face a que ele veio especialmente para beneficiar os segmentos econômicos. Tal fato mereceria até melhor investigação dos interessados e da imprensa a respeito. Desde a nova lei, houve uma infinidade de títulos levados a protesto, especialmente dos pequenos credores, em relação aos quais a demanda aumentou em mais de 300%, com significantes resultados: 70% dos títulos de Bancos e 34% de Particulares têm sido liquidados em cartórios antes do protesto. Tais proporções podem ainda aumentar, na medida em que os estoques dos títulos antigos esgotarem-se. Em relação aos credores particulares, cuja proporção de títulos protestados é maior do que a de Bancos, com o protesto renovam-se suas esperanças de ver seus créditos satisfeitos. Nesse sentido, o PROTESTO GRATUITO também tem exercido fundamental importância social. Por essas razões, o PROTESTO GRATUITO já está consagrado. Os títulos têm sido encaminhados ao SDT - Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, rua XV de novembro, 175 - térreo - Centro - São Paulo-SP. das 9 as 16 horas. Pedido de certidão pela Internet com entrega pelo correio podem ser obtidas no site: www.protesto.com.br. Nesse endereço são prestadas maiores informações, pelo telefone 0xx11-3107-9436 ou diretamente nos cartórios de protesto. O horário de atendimento dos cartórios é das 10 as 16 horas. *Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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3049
Idioma
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