Notícia n. 3041 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 391 - 23/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
391
Date
2001Período
Outubro
Description
Demarcação e divisão. Posse antiga. Fixação de divisórias. Impossibilidade. - Despacho. José Ramalho Felipe e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgem-se contra acórdão assim ementado: "Demarcação e divisão. Imóveis retalhados há mais de 40 (quarenta) anos. Posse longa e respeitada. Impossibilidade de se fixar marcos divisórios ou aviventar os já existentes. Pretensão afastada no primeiro grau. Apelação improvida. I- Quem, na maioridade, assina escrituras de confissão de limites e aliena parte individuada de terra, não pode reclamar de divisão de imóveis feita há mais de quarenta anos. II- O longo tempo e a velha posse de alguém podem obstar a demarcatória, o que se dá, quando os imóveis confinantes já estejam de fato demarcados e quando o autor inclui entre os seus propósitos, além da pretensão à demarcação, a de que a linha divisória seja outra, em área já possuída pelo confinante. III- A ação de demarcação é ação preliminar, prévia e preparatória da divisão e isso porque, antes da divisão do imóvel, é imprescindível haver a certeza sobre os seus confins, isto é, é irrenunciável saber-se o seu exato perímetro. As dúvidas sobre os limites com vizinhos devem desfazer-se todas até que se possa promover a divisão da coisa comum, que deve ser coisa certa. Faz-se demarcação com vizinhos, e não com condôminos. III-(sic) Na ação demarcatória não basta a designação dos imóveis demarcandos: é necessário, também, que se descrevam os limites a constituir, ou seja, a descrição da linha divisória que se pretende seja a certa ou, então, quais são os limites e marcos a aviventar, ou a renovar e quem são os confinantes da linha demarcanda. 'A grande exigência da inicial da demarcatória é a de apresentar o promovente, descrevendo-a, a linha divisória que pretende seja a certa e pede que a sentença consagre. Não exime desse dever o fato de ser a ação demarcatória exatamente para fixar a linha entre os dois prédios'." Houve embargos de declaração (fls. 61 a 66), rejeitados (fls. 57 a 59). Decido. Asseveram os recorrentes que não cabe dizer que o pedido, na espécie, é desprovido de possibilidade jurídica pelo simples fato da ação estar rotulada de demarcatória "se da própria razão de pedir restou perfeitamente possível identificar o objetivo da lide e seu caráter de reivindicatória, e, portanto, como tal deveria ser julgada". Assim, sustentam que não carecem de interesse processual. Essa discussão, contudo, não foi analisada na instância a quo não podendo ser, agora, trazida à baila. O aresto dos embargos de declaração apenas concluiu que "embora não mencionada a expressão, carência de ação, restou evidenciado o acolhimento da tese da sentença, ante a impossibilidade de demarcação e divisão das terras", sem, contudo, adentrar no tema sobre a possibilidade da ação ser julgada como reivindicatória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 14/3/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.384/PB DJU 27/3/2001 pg. 302)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3041
Idioma
pt_BR