Notícia n. 3037 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 391 - 23/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
391
Date
2001Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios - data de incidência. - Decisão. Administrativo. Desapropriação indireta. Restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade do imóvel. Juros compensatórios. Termo inicial. Honorários advocatícios. Precedentes. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que os juros compensatórios, em se tratando de ação de desapropriação indireta pelo fato de ter sido imposta limitação administrativa ao uso da propriedade, o que ocasionou a imposição de indenização, devém ser contados a partir da data em que foi expedido o ato provocador da restrição. Precedentes desta Corte Superior. 2- O art. 20, do CPC, em seu § 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação. 3- Recurso provido. Cuidam-se de 2 (dois) recursos especiais interpostos por Itagyba Santiago Filho e outros com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Magna Carta, contra v. acórdão que julgou ação de indenização por apossamento administrativo. No primeiro especial (fls. 939/942), alega-se que a v. decisão violou o art. 20, § 3°, do CPC, assim como divergiu de entendimento jurisprudencial, ao reduzir os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de 10% para 5%. Requer, portanto, a aplicação do referido dispositivo legal, para ser arbitrada a fixação entre os percentuais de 10% e 20%. No segundo apelo (fls. 1077/1084), aponta dissídio pretoriano, em razão de ter o acórdão hostilizado determinado a incidência dos juros compensatórios a partir do ajuizamento da ação. Postula a sua incidência à data em que foi editada a Lei n° 1.172, ou seja, 17 de novembro de 1976, a qual impôs as restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade dos recorrentes ao imóvel objeto da aludida Lei. Relatados, decido. Analiso, primeiramente, a questão de quando devem incidir os juros compensatórios. O inconformismo se caracteriza por não se aceitar a disposição do v. acórdão dos juros compensatórios serem contados a partir do ajuizamento da ação, mas, sim, da edição da Lei que impôs as restrições de propriedade ao imóvel dos recorrentes. Acolho, no particular, o inconformismo. A melhor posição jurisprudencial a respeito é a presente, por exemplo, no REsp n° 20213-2/SP, relatado pelo eminente Ministro Demócrito Reinaldo, de onde destaco a afirmação posta na ementa de que "Impossibilitado de dispor de seus bens, com a restrição total do uso, o proprietário faz jus ao ressarcimento integral do valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios, estes a incidirem a partir do ato que ensejou o ajuizamento da ação". No acórdão referido está dito: '"Tendo sido a Lei n° 1.172/76 que impôs a restrição ao uso da propriedade e ensejou a presente ação indenizatória, afigura-se-me da maior presteza, fixar-se, para efeito de incidência dos juros compensatórios, a data de sua promulgação". O mesmo entendimento está expressado no REsp n° 34.0061/SP, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, ao afirmar que "Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel". No REsp n° 18.336-0/SP, relatado pelo eminente Ministro Garcia Vieira, não há discrepância sobre o início da contagem dos juros compensatórios em situação como a dos autos. Afirma sua excelência no acórdão: "juros compensatórios de 12% ao ano devidos desde a publicação ao decreto". Seguindo a mesma linha, esta distinta Casa Julgadora tem se posicionado nos seguintes termos: "Desapropriação. Estação Ecológica da Juréia. Juros compensatórios. Indenização. - No caso de interdição do uso e gozo da propriedade, os juros compensatórios são devidos desde a data da lei que criou o Parque. - O valor de indenização é questão de fato, insuscetível de ser revista no especial (Súm. 7/STJ). - Recurso parcialmente provido." (REsp n° 146334/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8/6/1998) "Desapropriação. Juros compensatórios. Indenização. Floresta. Terra nua. Jazidas de granito. - Em desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a interdição de uso da propriedade. - O valor da indenização e os critérios utilizados pela perícia para sua fixação são questões de fato, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. - Quando não se tratar de limitação parcial, mas de total interdição de uso e alienação, é devida a indenização da cobertura florestal e da terra nua. Também as jazidas de granito são indenizáveis. - Recurso parcialmente provido (Horita). - Recurso improvido (Estado de São Paulo). (REsp n° 117605/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20/4/1998) "Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização Juros compensatórios. 1- A criação da reserva florestal 'Serra do Boturuna' não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 2- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel." (REsp n° 52905/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 6/3/1995) "Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios. 1- A criação da reserva florestal 'Parque Estadual da Ilha do Cardoso' esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 2- A interdição da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação, pelo que impõe-se a indenização dos proprietários pelo desfalque sofrido em seu patrimônio. 3- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da restrição do uso do imóvel." (REsp n° 43835/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/8/1994) "Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios. 1- A criação da reserva florestal 'Parque Estadual da Ilha do Cardoso' não importou em apossamento administrativo. no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fluir do bem. 2- A interdição da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação, pelo que impõe-se a indenização dos proprietários pelo desfalque sofrido em seu patrimônio. 3- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da restrição do uso ao imóvel, fluindo cumulativamente com os moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença." (REsp n° 38570/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/8/1994) "Desapropriação. Florestas. - Não se tratando de limitação parcial de parte da floresta, mas de total interdição de uso e de alienação, devida é a indenização não só das florestas, mas também da terra nua. - Juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização. - Juros compensatórios de 12% ao ano devidos desde a publicação do Decreto. - Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o dos expropriados." (REsp n° 18336/SP 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 4/5/1992) "Constitucional. Restrição total ao uso da propriedade pelo Poder Público. Com apossamento administrativo pelo Poder Público. Indenização. - No apossamento administrativo de bens, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade do uso da propriedade, se faz na mesma forma que nas desapropriações indiretas, e, a ação indenizatória, o caso, tem a natureza de ação real, só alcançada pela prescrição, quando vintenária. - Impossibilitado de dispor de seus bens, com a restrição total de uso, o proprietário faz jus ao ressarcimento integral do valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios, estes a incidirem a partir do ato que ensejou o ajuizamento da ação. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime." (REsp n° 20213/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 16/11/1992) "Processual civil. Ação indenizatória. Ressarcimento pela limitação do uso e gozo da propriedade por decreto executivo. Recursos especiais improvidos. - A jurisprudência que se consolidou, na Corte, é no sentido de que, no âmbito do especial, só se apreciam questões jurídicas decididas nas instâncias inferiores. - Somente questões constitutivas do objeto da apelação, na hipótese de omissão do Tribunal 'a quo', podem ser objeto de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios. - O acórdão que, em ação ressarcitória e com base na prova pericial, fixa, com clareza e precisão, o 'quantum' indenizatório. não pode ser acoimado de desfundamentado, embora sucinto em sua argumentação. - Havendo restrição de uso da propriedade, em decorrência de ato de autoridade (entidade de direito público), subsiste o direito à indenização, desde que, a regra ínsita no art. 2° do Código Floresta não pode se erigir em confisco (Resp's n°s 39.842 e 47.015). - 'In casu', afigura-se desnecessário, e até danoso para as partes, a devolução do processo ao Tribunal para apreciação da matéria sobre a qual quedou-se omisso, em face do princípio da economia processual, eis que esta Corte assentou que, em se tratando de lei ou decreto limitativo de uso e gozo da propriedade, os juros compensatórios devem incidir a partir desses instrumentos legislativos, ainda que inexista, formalmente, o apossamento administrativo. Por outro lado, a aquisição, por terceiro, do imóvel, após o decreto expropriatório, não descaracteriza a feição de desapropriação indireta, sendo devida a indenização. - Recursos especiais desprovidos. Decisão unânime." (REsp n° 168929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 12/4/ 1999) "Administrativo. Desapropriação indireta. Limitação administrativa. Juros compensatórios. Termo inicial. 1- Os juros compensatórios em se tratando de ação de desapropriação indireta pelo fato de ter sido imposta limitação administrativa ao uso da propriedade, o que ocasionou a imposição de indenização, devem ser contados a partir da data em que foi expedido o ato provocador da restrição. 2- É de vinte anos o prazo prescricional para a interposição de ação de desapropriação indireta. 3- É devida indenização por determinação de ato impedindo o proprietário de implantar loteamento ou de efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo, em área considerada de proteção ambiental, por Lei Estadual, no caso a de n. 5.598, de 8.2.1987, do Estado de São Paulo. 4- Não aplicáveis ao caso o Código de Águas, o Código Florestal e a lei de parcelamento do solo urbano. 5- Indenização fixada com base no conjunto probatório e tendo em vista as determinações da lei local. 6- Interesse de agir do proprietário do imóvel que se apresenta inquestionável. 7- Os juros compensatórios devem ser calculados, em ação de desapropriação indireta por limitações administrativas, a partir da data em que o ato limitador foi expedido. 8- Recurso do Estado de São Paulo conhecido, porém, improvido. Recurso da empresa desapropriada conhecido e provido. (REsp n° 142713/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 3/8/ 1998) Filiando-me a essa corrente jurisprudencial, conheço do recurso da empresa desapropriada e dou-lhe provimento para determinar que os juros compensatórios sejam calculados a partir da data da publicação da Lei Estadual que determinou a limitação administrativa do imóvel. Aprecio, agora, a questão da redução da verba honorária advocatícia. O pedido do presente recurso é para que os honorários advocatícios sejam fixados nos parâmetros estatuídos no art. 20, § 3°, do CPC, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), em face de a decisão hostilizada tê-los arbitrado em 5% (cinco por cento). O percentual de 5% (cinco por cento), arbitrado no decisório impugnado, está fora dos limites fixados no art. 20, § 3°, do CPC, havendo, pois, motivos legais de se lhe alterar. Na verdade, o art. 20, do CPC, em seu 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este é o entendimento pacífico desta Corte, conforme, dentre tantas, a ementa do julgado a seguir reproduzida: "Processual civil. FGTS. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1- O art. 20, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2- Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da lide. 3- Recurso provido." (REsp n° 169796/DF, desta relatoria, julgado em 4/2/1999). Destarte, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação. Por tais fundamentações e amparado pelo art. 557, 1°, do CPC (Lei n° 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998), dou provimento ao recurso para: a) determinar que os juros compensatórios sejam calculados a partir da data da publicação da Lei Estadual n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, a qual impôs as restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade dos recorrentes ao imóvel objeto da aludida Lei. b) fixar o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Brasília 21/2/2001. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 286091/SP DJU 19/3/2001 pg. 161/162)
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Article Number
3037
Idioma
pt_BR