Notícia n. 3036 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 391 - 23/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
391
Date
2001Período
Outubro
Description
Prestação de serviços. Administração de loteamento. Inexistência de relação contratual entre as partes. Cobrança improcedente. - Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Revolvimento de matéria fático-probatória. Dissídio jurisprudencial. Prova. - O Revolvimento de matéria fático-probatória não é possível em sede de recurso especial. - A comprovação do dissídio jurisprudencial requer a juntada de cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, ou a citação do repositório oficial em que se achem publicados, e a realização do cotejo analítico entre os julgados. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra v. acórdão proferido pelo e. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da ora agravante. por maioria, restando assim ementado: "Prestação de serviços. Administração de loteamento. Inexistência de relação contratual entre as partes, não podendo o réu estar associado à administradora compulsoriamente. Hipótese em que também não se trata de obrigação moral, em razão de a autora poder promover ação de indenização por enriquecimento sem causa. Cobrança improcedente. Recurso improvido." Contra o acórdão, opôs a ora agravante embargos infringentes, que foram rejeitados. Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão a ser suprida, considerando-se o recurso manifestamente protelatório, impondo-se multa à embargante. Interpôs-se, assim, recurso especial, em que se alega, em síntese: a) terem sido violados os arts. 624 e 626 do Código Civil, uma vez que o loteamento equipara-se ao condomínio para efeito de pagamento dos serviços usufruídos, em comum, pelos proprietários pertencentes a este b) que sobre a obrigatoriedade do pagamento das taxas referentes à manutenção da área comum do loteamento, divergiu o acórdão recorrido do entendimento de outros tribunais c) que foi injusta a imposição de multa do art. 538, parágrafo único, ao agravante, já que os embargos declaratórios opostos não tinham objetivo protelatório. Foi negado seguimento ao recurso por não haver indicação do dispositivo constitucional em que se lastreava. Daí o presente agravo em que se sustenta que foi devidamente indicado o fundamento do recurso especial nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Relatado o processo, decide-se. Com relação à apontada violação à Lei Federal, deve-se reconhecer que o e. Tribunal a quo decidiu inexistir a obrigação do ora agravado de pagar as taxas referentes às despesas com o loteamento, para a ora agravante, com base no exame das provas contidas nos autos, afirmando-se, in verbis: "Foram bem analisadas e avaliadas, pela r. decisão apelada, as questões suscitadas nos autos e as provas a eles carreadas. Em tais circunstâncias, nenhum reparo merece a sentença que, aplicando o melhor direito, deu correto desate à lide, não prosperando o inconformismo da recorrente. Como salientado pelo MM. Juiz, inexiste qualquer prova de que o apelado ou seus antecessores do domínio do imóvel tenham de alguma forma se vinculado à autora ou assumido a obrigação de contribuir se vê nos assentos feitos na matrícula imobiliária e o documento tardiamente juntado com as razões do apelo (fls. 50/52) não se mostra apto a fazer a prova do vínculo". Dessa forma, o exame da ofensa aos dispositivos legais mencionados demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ. Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, não foi devidamente comprovado, uma vez que não juntou, a agravante, a cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e nem mencionou repositório oficial em que se achassem publicados. Apenas foi juntada cópia de um dos arestos citado como divergente, porém não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. Inadmissível o recurso, pela divergência, de acordo com o disposto nos parágrafos do art. 255 do RISTJ. Ademais, a irresignação contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração não pode ser apreciada, uma vez que não foi indicado dispositivo legal violado ou entendimento jurisprudencial divergente. Forte nessas razões, nego provimento ao agravo. Brasília 14/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 357.345/SP DJU 9/3/2001 pg. 418)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3036
Idioma
pt_BR