Notícia n. 3035 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 391 - 23/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
391
Date
2001Período
Outubro
Description
Depende de Protesto Extrajudicial a Prestação de Informação Restritiva de Crédito. Cláudio Marçal Freire* - A Prestação de Informações Restritivas de Crédito foi disciplinada pela Lei nº 9842, de 10 de setembro de 1997 (art. 29) e pela Lei nº 9841, de 05 de outubro de 1999 (art. 40), que regulamentou o Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida em todo País. A nova legislação condiciona a prestação das informações restritivas de crédito a títulos e outros documentos de dívidas que tenham sido regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. Senão, vejamos o que dispõe a nova legislação, a saber: Lei nº 9492/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9841/99: "Art. 29 Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestados cancelados. § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.(Destacou-se). § 3º Revogado. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." É preciso entender o referido texto legal, encontrar seus destinatários, os procedimentos a serem por eles observados, bem como as conseqüências imediatas em caso de descumprimento. São os destinatários da referida norma legal, os cartórios de protesto e as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Sendo que, em relação a estas últimas, não há mais a restrição àquelas que somente sejam representativas de classe, podendo ser também qualquer entidade legalmente constituída, com fins lucrativos, que se destine à atividade de proteção ao crédito. Como procedimento, os cartórios devem fornecer às referidas entidades, que assim solicitarem, certidão diária, de todos os títulos protestados e dos cancelamentos efetuados. As informações prestadas pelos cartórios são de caráter reservado, não podendo as referidas entidades dar publicidade das mesmas pela imprensa, mesmo que parcialmente, sob pena de suspensão de seu fornecimento, que poderá ocorrer, ainda, se referidas entidades derem informações de protestos cancelados. Por outro lado, determina a lei que dos cadastros ou bancos de dados das referidas entidades, somente podem ser prestadas informações restritivas de crédito se oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (O destaque é nosso). O disposto na parte final do § 2º do art. 29, não está dissociado de seu início e do caput, a saber: I - destina-se às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito II - determina que dos cadastros ou bancos de dados das referidas entidades, somente sejam prestadas informações restritivas de crédito, se oriundas de títulos ou documentos de dividas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados III - as expressões "cujos registros não foram cancelados", também veda a prestação de informações restritivas de crédito, oriundas de protestos que tiveram seus registros cancelados, consolidando o disposto no § 1º, que não permite tais informações restritivas de protestos cancelados. Não há confusão entre o Código de Defesa do Consumidor e a nova legislação. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a formação de cadastros de consumidores, exigindo comunicação prévia escrita ao consumidor quando ele não tiver autorizado a elaboração de seu cadastro. Já a nova legislação, disciplina a prestação da informação restritiva de crédito, restringindo-a a títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros de protestos não foram cancelados. Pela mesma legislação, (art. 26 da Lei nº 9492/97), o cancelamento do registro do protesto somente pode ocorrer na hipótese de pagamento da dívida ou de determinação judicial. Disto decorre a proibição legal de que uma vez cancelado o registro do protesto, dele também não mais poderão ser dadas informações restritivas de crédito. Exemplo do que está proibido: fulano teve sim um protesto, mas já foi cancelado. Uma vez cancelado, nenhuma referência ao protesto deve ocorrer. É como se ele nunca tivesse existido. Não resta dúvida. Se antes havia regramento legal apenas em relação à formação de cadastros de consumidores, a nova legislação complementou a anterior, disciplinando-a em relação à prestação das informações restritivas de crédito oriundas daqueles cadastros. A nova legislação reforça a defesa do consumidor, impedindo os efeitos danosos às pessoas, causados pelas informações restritivas de crédito sem que sejam oriundas da prova oficial da inadimplência e do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que se dá através do Protesto Extrajudicial. Sabe-se que pelo Protesto Extrajudicial o consumidor tem a oportunidade de questionar judicialmente a dívida cobrada, evitando tais danos. Não fosse isso, razão não haveria para Lei obrigar o tabelião de protesto a comunicar às entidades representativas e da indústria ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, por meio de certidão diária, em forma de relação, dos protestos e cancelamentos diariamente efetuados. É o que dispõe a Lei. Enquanto não for alterada, deve ser cumprida. A propósito, a Lei nº 9492/97, na forma como originalmente foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, era mais restritiva. No entanto, foi alterada em apenas três meses de sua vigência, pela Medida Provisória nº 1.638, de 14 de janeiro de 1998. O texto original do artigo 29, modificado pela referida Medida Provisória e posteriormente introduzido na Lei nº 8941/99, era muito mais restritivo em relação ao recebimento e prestação das informações pelas entidades vinculadas à proteção ao crédito. Consistiam nas seguintes as restrições da Lei originalmente sancionada: I - os tabeliães de protesto somente poderiam fornecer certidões às entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras II - em nome e documento de identificação das pessoas que fossem indicadas no ato do pedido III - para uso institucional exclusivo do solicitante IV - as referidas entidades não poderiam dar divulgação às informações recebidas dos cartórios. Como conseqüência, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória que posteriormente foram introduzidas na Lei nº 9841/99, art. 40, permitiram os seguintes desdobramentos: I - a proliferação de entidades constituídas com a finalidade de proteção do crédito, com fins lucrativos, passando a proteção do crédito da condição de um serviço social para a de um negócio altamente rentável II - tais entidades podem obter dos cartórios as informações indiscriminadas de todos os protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, independentemente de indicação, no ato do pedido, dos nomes e documentos das pessoas que buscam a concessão de crédito III - a utilização das informações não está mais restrita ao uso institucional apenas da entidade solicitante IV - as referidas entidades não estão impedidas de divulgar as informações recebidas dos cartórios, salvo pela imprensa. O certo é que, sem adentrar ao mérito do acerto ou não da referida alteração do artigo 29 da Lei nº 9842/97, apesar dessa alteração ter promovido a liberação indiscriminada das informações de protestos, foi preservado o princípio originariamente estatuído na referida lei, ou seja, de que: "Dos cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados". Com efeito, a propósito das citações ocorridas em relação à Lei estadual nº 10.710/00, que entrou em vigor em 30 de março último, de fato os credores estão dispensados do pagamento antecipado dos valores dos emolumentos e despesas relativas ao encaminhamento do título a protesto. Agora, pelo protesto, sem qualquer custo, os credores podem obter o recebimento do título ou documento de dívida ou o respectivo instrumento de protesto que serve de prova oficial da inadimplência, ou do descumprimento da obrigação originada em títulos ou documentos de dívida. Além do que, os protestos e seus respectivos cancelamentos são automaticamente comunicados às entidades vinculadas à proteção ao crédito. Com a nova lei, sujeitam-se os credores ao pagamento dos emolumentos e demais despesas, apenas nas hipóteses de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando eles próprios requerem o cancelamento do protesto em caso do título vir a ser protestado. Afora as hipóteses acima citadas, o pagamento dos respectivos valores é de responsabilidade exclusiva do devedor, no ato aceite, devolução ou pagamento do título em cartório ou no do pedido do cancelamento do protesto. Em São Paulo, Capital, os títulos ou documentos de dívidas, tais como, notas promissórias, cheques, letras de câmbio, duplicatas, contratos de câmbio, alienação fiduciária, confissão de dívida, enfim todos os títulos de crédito e os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, podem ser encaminhados ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto - SDT - rua XV de novembro, 175 -térreo - Centro, das 9 às 16 horas, sendo possível o encaminhamento de duplicatas mercantis por meio magnético. Certidões de protesto dos dez cartórios podem ser solicitadas no mesmo endereço ou pela Internet com entrega pelo correio, através do site: www.protesto.com.br Maiores informações são obtidas no referido site ou pelo telefone 0xx11-3107-9436 ou diretamente nos cartórios de protesto. O horário de atendimento dos cartórios é das 10 às 16 horas. *Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto de títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP. Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.
Direitos
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Article Number
3035
Idioma
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