Notícia n. 3014 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Herança jacente. Preferência do Município à sucessão. - Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma, assim ementado: "Civil. Herança jacente. Preferência do Município à sucessão, ainda que o óbito do de cujus tenha ocorrido anteriormente à Lei n° 8.049, de 1990. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Recurso especial conhecido e provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente ofensa ao art. 5°, XXII e XXXVI da Constituição, por entender que "Nos decessos anteriores à Lei 8.049/90, ocorreu a transmissão dos bens para a Universidade de São Paulo, quer em virtude desta se enquadrar no conceito de herdeiro legítimo, quer em atenção à legislação então em vigor à época dos óbitos. O direito da autarquia à sucessão, decorrente dos dispositivos legais e posicionamentos doutrinários mencionados, era patente quando do advento da Lei 8.049, de 21/06/90, a qual alterou o artigo 1.603 do Código Civil." Mas ao extraordinário falta cabimento. Aqui não há questão constitucional, explicitamente todas as referências dizem com leis ordinárias, tratando-se, portanto, de solução à luz de texto infraconstitucional. Tal o aspecto, se em eventual ofensa constitucional incorreu o referido decisório, foi por via reflexa ou indireta, circunstância que desautoriza o trânsito do recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido, há vários pronunciamentos do Supremo: "Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior" (AG-240396, DJ 24.9.99, Ministro Néri da Silveira). ...é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais" (AG239.238, DJ 24.11.00, Ministro Sydney Sanches). Inadmito o recurso. Brasília 1/3/2001. Ministro Nilson Naves, Vice-Presidente. (Recurso especial nº 115.892/SP DJU 9/3/2001 pg. 209) Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (Íntegras em www.anoregsp.org.br - Diário Oficial/on line)
Direitos
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Article Number
3014
Idioma
pt_BR