Notícia n. 3013 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Contrato de c/v. Rescisão. Restituição do sinal. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual se alega contrariedade aos arts. 1094 e 1097 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Conheço do presente agravo uma vez que suprida a deficiência da formação do instrumento pelo agravado. O acórdão está assim ementado: "Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Arras ou sinal. Perda ou restituição. Ônus contratuais e legais. Com a rescisão do contrato, a perda do sinal ou arras em benefício do promitente vendedor, verificar-se-á se contiver cláusula estipulando o direito de se arrepender. Caso contrário, consideram-se as arras princípio de pagamento e serão restituídas com o desfazimento do contrato, observados os ônus contratuais e legais ao contratante que deu causa à rescisão". Os ora agravantes insistem na perda das arras por parte do promitente comprador, ora agravado, uma vez que foram consideradas como princípio do pagamento, o que restou afastado pela eg. Câmara, para a qual isso somente seria possível ante a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, in verbis: "não há a previsão de arrependimento ou de perda ou de devolução da mesma, com ou sem tais expressões legais. Assim, não há como, realmente, impor-se e aplicar-se o que dispõem os arts. 1.094, 1.095 e 1.097 do Código Civil, simplesmente, e com tal respaldo". Carecem de razão os recorrentes, pois o entendimento sustentado pelo d. colegiado encontra suporte na jurisprudência desta eg. Quarta Turma, conforme se verifica do REsp 110528/MG, rel. em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 1.2.99: "Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias, arrependimento da compradora. Inteligência dos arts. 1.094 a 1.097 do Código Civil. Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Recurso não conhecido." A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, ante a só transcrição de ementas, em desconformidade com a normas regimentais. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 21/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.956/MG DJU 8/3/2001 pg. 355)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3013
Idioma
pt_BR