Notícia n. 3012 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Constrição posterior ao compromisso de c/v. Adquirente de boa-fé. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível de Minas Gerais, no qual se alega ofensa aos arts. 593, II, e 1046, § 1º, do CPC e 485 do CC, bem como divergência jurisprudencial. O acórdão possui a seguinte ementa: "Execução. Fraude. Requisitos. Características. Ausência. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso - cessão de direito do bem imóvel, não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal do cessionário/comprador, mormente quando adquirente de boa-fé, que deve ser prestigiado." Os agravantes deixaram de juntar aos autos cópia do acórdão dos embargos de declaração e das contra-razões do recurso especial, ou certidão de sua não-apresentação, peças obrigatórias para a formação do instrumento de agravo, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA's 215100/SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3/11/99 AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/10/99 e 20/9/99). Ainda que superado esse óbice, o recurso não teria como prosseguir. O v. aresto recorrido afirmou o exercício da posse do ora agravado sobre o imóvel, não sendo possível impugnar tal assertiva sem o exame das provas que fundamentaram a decisão (súmula 7/STJ). Com relação à sustentada fraude à execução, ressaltou a eg. Câmara "que o transmitente do imóvel figura na execução como mero representante legal da empresa executada, na qualidade de sócio da mesma, pelo que, não há que ser perquirido sobre a questão de insolvência deste ao tempo da alienação e, o que, ademais, sequer restou demonstrado nos autos sobre eventual impossibilidade da própria empresa suportar o débito". Diante desse contexto, não configurado o estado de insolvência da devedora, sobre o qual ora se controverte, não há como divisar violação ao art. 593, II, do CPC sem a reapreciação de matéria de prova, atraindo, também nesse ponto, o óbice da súmula 7/STJ. Em razão das peculiaridades fáticas apresentadas pelo acórdão impugnado, inviabiliza-se o exame da apontada divergência jurisprudencial. Por fim, observo que os agravantes não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, tendo repisado as razões de seu recurso especial, cujos motivos já forma objeto de oportuna análise, descumprindo, assim, o ônus da impugnação específica, como seria de rigor (AGA 276494/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Nancy Andrighi, DJ 9.10.2000 AG 264931/SP, 1ª Turma, rel. em. Min. José Delgado, DJ 18.2.2000 AG's 260726/RS e 271749/BA, 5ª Turma, rel. em. Min. Edson Vidigal, DJ 11.2.2000 e 16.2.2000 AEResp 61753/SP, 1ª Seção, rel. em. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 31.3.97). Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 23/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.041/MG DJU 8/3/2001 pg. 353)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3012
Idioma
pt_BR