Notícia n. 3011 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Execução. Impenhorabilidade do imóvel destinado à residência familiar. - Decisão. Banco BMC S.A agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: "Processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade do bem de residência. Lei 8009/90 recai sobre o bem destinado à residência da entidade familiar, ainda que não seja o único de propriedade do devedor. A proteção dessa lei pode ser oposta mediante simples petição, pois não se restringe à via dos embargos. O favor legal aproveita também ao avalista. A uma, a Lei não estabelece qualquer distinção entre o devedor direto e o garante da dívida a outra, as únicas exceções à sua incidência estão previstas "numerus clausus" no seu art. 3º, que não exclui de seu abrigo a obrigação decorrente do aval, como o faz em relação à fiança concedida em contrato de locação. Recurso provido em parte". Alega contrariedade ao parágrafo único do art. 5º da Lei 8009/90 e aos arts. 260 e 261 da Lei 6015/73, além de dissídio jurisprudencial. No julgamento do Resp 151186/RJ, 4ª Turma, DJ 29.6.98, do qual fui relator, assinalei que "a exigência genérica de que o imóvel de residência da família, para ficar a salvo da cobrança de dívidas, deveria ter sido designado como bem de família em ato formal, devidamente registrado, não consta da Lei nº 8009/90, aplicável à espécie. Esta norma legal se contenta com a verificação do fato da destinação efetiva do imóvel à residência da família do devedor executado. A existência de outros bens somente levaria à solução preconizada no parágrafo único do art. 5º da referida lei, se houvesse prova de que estes eram de menor valor e utilizados para o mesmo fim, o que não aconteceu." O mesmo entendimento é sufragado pela eg. Terceira Turma deste STJ, conforme se verifica do Resp 184450/SP, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/99: "Penhora. Bem de família. 1. Não cuidando o acórdão recorrido da existência de imóvel de menor valor, não há como desafiar o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. 2. Como já decidiu a Corte. 'A regra do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8009/90 incide apenas quando houver prova da existência de outros imóveis destinados à moradia e de menor valor do que o arrestado.' No caso, não existe essa prova". Assim como nos precedentes retromencionados, o v. aresto recorrido não afirma a existência de prova de outros imóveis utilizados como residência pelo ora agravado, tampouco do valor de cada um. Ressalte-se que tais questões, por envolverem matéria eminentemente fática, não cabem ser analisadas nesta via especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. Não prospera, portanto, o recurso, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c". Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 23/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.760/RJ DJU 7/3/2001 pg. 210)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3011
Idioma
pt_BR