Notícia n. 3010 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Compromisso de c/v. Nulidade. Fraude. Alienação - indisponibilidade. - Despacho. Localease S/A propõe a presente cautelar, com pedido de liminar, contra Carlos Alberto Teixeira da Silva, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 316.071-2, provido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, estando o acórdão assim ementado: "Ação de nulidade de compra e venda. Alegação de dolo e fraude na alienação dos mesmos imóveis a terceiros. Entrega das chaves ao autor. Indisponibilidade dos imóveis. Tutela antecipada deferida. Para se pretender a antecipação da tutela é de se onerar prova que por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção penal dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, e em havendo fundado receio de dano grave à parte e ao risco de sua ineficácia, podendo ser apurada objetivamente a verossimilhança dos seus requisitos essenciais, deve ser antecipada a apreciação sobre o direito material em discussão. É perfeitamente possível o deferimento da antecipação de tutela quando se verifica ilicitude na conduta de empresas adquirentes dos mesmos imóveis adquiridos e pagos pelo requerente, não havendo prova contrária àquela carreada pelo autor da ação de nulidade de ato jurídico, onde se pretende a nulidade da compra e venda e hipoteca incidentes sobre os imóveis." Alega a requerente que verbis: "(... ) "A Construtora Itapoã Ltda. (primeira/ré na ação principal), em meados do ano de 1.997 procurou as demais empresas rés para apresentar um projeto para o qual necessitava de recursos financeiros. O projeto consistia justamente na construção do edifício "Atobás", na cidade de Juiz de Fora - Minas Gerais. Depois de um longo período de negociações, análise do projeto e verificação da idoneidade moral e financeira da Construtora Itapoã Ltda., conforme comprovam dos documentos juntados com a petição do recurso de agravo de instrumento (documento anexo n. 3) foi constituída a empresa Calipso Empreendimentos Ltda. (segunda/ré). Em seguida, a segunda/ré adquiriu da primeira/ré o imóvel onde seria constituído o empreendimento cuja incorporação dos lotes já havia sido feita pela Construtora Itapõa Ltda. (primeira/ré). Os recursos para aquisição do imóvel e construção do edifício "Atobás" foram emprestados para a segunda/ré pelas empresas Localease S.A. (suplicante) e Asseplan, Assessoria, Economia e Planejamento S.A. (terceira/ré). Em contrapartida ao referido empréstimo, a segunda/ré deu em garantia para a suplicante e a terceira/ré o próprio empreendimento imobiliário, ou seja, o terreno e o edifício "Atobás", por meio de hipoteca. Tanto a compra e venda do imóvel, quanto a constituição do respectivo gravame foram devidamente registrados na matrícula do imóvel. Posteriormente, passado algum tempo do registro das transações acima referidas, o suplicado ajuizou ação judicial pretendendo anular os negócios jurídicos acima noticiados, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para imitir-se na posse dos imóveis. O suplicado sustenta seu pretenso direito de propriedade em contratos particulares e em eventual má-fé das empresas/rés. O pedido de tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: "Defiro a tutela antecipada, pois: a) houve requerimento, expresso da parte autora, fls.4 b) a prova apresentada convence da verossimilhança do fato c) há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação d) não é o caso que a irreversibilidade pese mais do que o direito da parte autora". E a antecipação da tutela foi deferida para que as rés Construtora Itapoã Ltda. e Calipso Empreendimentos Ltda. entregassem as chaves dos apartamentos 601 e 602 do Edifício Atobás ao suplicado. Posteriormente, o suplicado requereu a extensão dos efeitos da tutela concedida no sentido de tornar indisponíveis os bens objetos da lide principal, o que foi prontamente deferido, "verbis": "Defiro o pedido de fls. 39". A suplicante, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu á tutela antecipada. E a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Neste ponto, tem-se que apesar de alegar a agravante não ter conhecimento de contratos particulares celebrados entre a Construtora Itapoã Ltda. e o agravado, não logrou comprovar tal alegação, não se podendo pretender como idônea a sua conduta ao proceder o registro da hipoteca do imóvel denominado Edifício Atobás de anterior propriedade da Construtora Itapoã Ltda., quando íntimas as relações comerciais entre as empresas, sem antes certificar-se de anteriores negociações acerca dos imóveis, de modo a isentá-las de qualquer contribuição para a nulidade que se pleiteia". "Ademais, não é o simples receio que autoriza antecipar a tutela, mas a suficiência de provas inequívocas dos requisitos do art. 273, CPC para o irrefutável convencimento do juiz, situação esta devidamente comprovada nos autos". Em seguida, a suplicante, afim de esclarecer alguns pontos do julgado e, também, com a finalidade de pré-questionar as questões que serão objeto de discussão nesse recurso especial, interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento. A Douta Turma Julgadora concluiu que não tinham omissões a serern sanadas no acórdão de fls. 92/100 e rejeitaram os embargos de declaração, "verbis": "Em conclusão, não malfere o precitado acórdão nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 e seus incisos do Código de Processo Civil. Com tais considerações, rejeito os embargos" A suplicante, então, interpôs recurso especial contra a r. decisão proferida pela Egrégia 3° Turma do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e, não restando outra alternativa, propõe a presente medida cautelar". Acrescenta que, quando da aquisição do imóvel objeto da lide e constituição da hipoteca, o mesmo estava livre de qualquer ônus todos os cuidados foram tomados para a realização do negócio jurídico a idoneidade moral e financeira da Construtora Itapoã Ltda foi verificada não tinha conhecimento, a requerente, de transações realizadas pela Construtora Itapoã Ltda caberia ao requerido provar a má-fé da requerente, o que não ocorreu a transferência da propriedade opera-se, apenas, pela transcrição do respectivo título no competente cartório de registro de imóveis e a falta deste registro não gera direito oponível erga omnes não estão presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil "o alegado "risco" de venda do imóvel é uma situação absolutamente inexistente porque em caso de alienação dos apartamentos, esta situação poderia ser perfeitamente desfeita em caso de procedência do pedido inicial" o periculum in mora está caracterizado pelo fato do Juiz de Direito haver determinado a imissão na posse dos imóveis, o que os desvalorizará. Pede, ao final: "(... ) (i) a concessão de liminar para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 316.071-2, suspendendo, dessa forma, a eficácia da tutela antecipada deferida pelo Juiz de Primeiro Grau ... " Decido. Mediante a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a requerente quer impedir que a ordem de imissão na posse do imóvel pelo requerido seja concretizada, nos autos de ação de anulação de atos jurídicos - compra e venda e hipoteca c/c outorga de escritura, cuja tutela antecipada foi deferida pelo Juízo de Direito e confirmada pelo Tribunal a quo. Os requisitos para a concessão de tutela antecipada foram verificados após o exame dos elementos de prova constantes dos autos, estando assim fundamentado o acórdão objeto do recurso especial: "(... ) Da análise dos autos, infere-se que a agravante, em contraposição aos documentos carreados aos autos pelo agravado na ação de nulidade de ato jurídico e que serviram de supedâneo para a prolação da decisão agravada, não trouxe qualquer contraprova relevante que permitisse a reversão do decisum, limitando a se pronunciar sobre questões que deverão ser discutidas na instrução probatória da ação originária. Neste ponto, tem-se que apesar de alegar a agravante não ter conhecimento de contratos particulares celebrados entre a Construtora Itapoã Ltda. e o agravado, não logrou comprovar tal alegação, não se podendo pretender como idônea a sua conduta ao proceder o registro da hipoteca do imóvel denominado Edifício Atobás de anterior propriedade da Construtora Itapoã Ltda., quando íntimas as relações comerciais entre as empresas, sem antes certificar-se de anteriores negociações acerca dos imóveis, de modo a isentá-la de qualquer contribuição para a nulidade que se pleiteia. Tenho que pelo menos uma das circunstâncias está configurada no caso, pelo que andou bem o MM. Juiz em determinar a entrega das chaves ao agravado, imitindo-o na posse dos imóveis, tornando-os indisponíveis até ulterior deliberação do Juízo, pois o fato da agravante simplesmente alegar a boa-fé na negociação dos mesmos imóveis do agravado, ou mesmo que os efeitos da tutela concedida são irreversíveis, não tem juízo de certeza a obrigar a reversão da decisão." Como se pode observar, a convicção do Tribunal a quo, inclusive em torno da boa ou má-fé das partes contratantes, decorre da apreciação dos elementos fático-probatórios verificados, cujo reexame, em princípio. é vedado em recurso especial ante a súmula n° 7/STJ. No tocante ao perigo de dano, necessário à manutenção da tutela antecipada, o Tribunal de Alçada, deduziu a seguinte motivação no aresto: "(...) Ademais a alegação do perigo da demora preconizado pelo agravado tem razão de ser, justificando a antecipação da tutela, pois houve prova inequívoca de que os imóveis adquiridos pelo agravado e já devidamente adimplidos podem ser novamente negociados, com prejuízos relevantes a quem tem prova da aquisição e quitação ... ". A dificuldade em reparar o requerido, na hipótese de venda do imóvel pela requerente, será muito maior, sem dúvida alguma, que reparar a requerente se a demanda for julgada improcedente. É que, no primeiro caso, haverá um terceiro, adquirente do imóvel, que buscará, com suas forças, defender o próprio direito, sendo certo que a rescisão da nova alienação não será tão simples, ao contrário do que afirma da requerente. O fumus boni iuris e o periculum in mora, portanto, não estão presentes. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar. Brasília 20/2/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Medida Cautelar nº 3.584/MG DJU 6/3/2001 pg. 370/371)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3010
Idioma
pt_BR