Notícia n. 3007 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
Incra. Desapropriação. Juros compensatórios - terra produtiva ou não. - Juros compensatórios são devidos em processo de desapropriação pelo simples fato da perda da posse, independentemente de a terra ser improdutiva ou não. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O instituto pretendia se livrar do pagamento de juros compensatórios e da indenização pela cobertura florística de lotes da gleba Aldeia, da fazenda Agropecus - Colonizadora Agrícola e Pecuária S/A, de Santa Maria das Barreiras, no Pará. A dívida principal já ultrapassava R$ 10 milhões, quando a sentença foi proferida, em 27/05/97. O imóvel, que compreende uma área de 43.417,9000 há (quarenta e três mil hectares, quatrocentos e dezessete ares e noventa centiares), foi adquirido pela Agropecus em 1967, sendo destinado à implantação de um projeto agropecuário aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, no mesmo ano. A produção e a produtividade alcançadas pelo projeto, superiores ao previsto, colocaram a Agropecus entre as maiores empresas do Brasil nos anos de 1974, 1975, 1977 e 1978. Foi então classificada pelo Incra como "Empresa Rural", o que deveria torná-la isenta de desapropriação para fins de reforma agrária, segundo legislação da época. Posteriormente, no entanto, o Incra resolveu demonstrar interesse na desapropriação para reforma agrária e formalizou o interesse social da União. Segundo a defesa do proprietário, isso teria estimulado as invasões e a indiscriminada extração de madeira de lei, sem que valessem os apelos feitos ao IBAMA para coibir as derrubadas. "A forma violenta com que o imóvel foi invadido, com danos ao patrimônio da contestante e ameaças aos seus empregados não permitiu, enfim, que se desse continuidade às atividades agropecuárias na sua maior parte, a qual foi literalmente tomada por terceiros", afirmou o advogado. Sendo inevitável a desapropriação, o Incra ofereceu um "preço vil", segundo a defesa. Para as benfeitorias e culturas a quantia que o Instituto queria pagar era de R$ 168,47. O advogado considerou acintoso o preço ofertado com o propósito de indenizar 3.400 hectares de pastagens artificiais, seis açudes, 30 quilômetros de estradas construídas com máquinas pesadas, oito quilômetros de cercas de arame liso e estacas de madeira de lei, caixa d'água, poços e casas residenciais construídas em alvenaria. Em sentença, o juiz federal Leão Aparecido Alves, da Vara Única de Marabá, determinou o pagamento de R$ 10.583.200,56, sendo R$ 9.150.817,49 pela terra nua, R1.121.583,07 pelas benfeitorias e R$ 310.800,00 pela cobertura florística relativa à madeira mogno, existente no imóvel. Deveriam ser pagos ainda, juros compensatórios de 12% ao ano, contados desde a imissão de posse do Incra (18.05.95), mais juros moratórios de 6%, a partir do trânsito em julgado da sentença, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido, corrigido até a data do laudo, e o valor da indenização fixada, corrigido desde a data do laudo. O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando, entre outras coisas, que, "se a propriedade foi considerada improdutiva, ilegítima é a aplicação de juros compensatórios, já que não há lucros cessantes a serem indenizados". O apelo foi negado, e o Incra recorreu ao STJ, insistindo na tese dos juros e reclamando também da indenização da cobertura florística, relativa ao mogno. Por 3 a 2, o STJ manteve a aplicação dos juros compensatórios e a indenização da cobertura florística. "Sabemos que os juros são devidos pelo simples fato da perda da posse", afirmou o ministro Garcia Vieira, cujo voto foi vencedor. O ministro lembrou que há perda de posse na ação direta pela emissão provisória ou definitiva e na ação indireta pela ocupação. Ao negar provimento ao recurso do Incra para afastar os juros compensatórios, Garcia Vieira observou também que não é verdade dizer que uma propriedade é improdutiva somente porque não existe construção. "Pode-se usar uma propriedade sem construir nada. Pode-se, por exemplo, ter um pasto para o gado ter uma propriedade para extração de minério, ou para usá-la em turismo", concluiu o ministro. Ele ressalvou, no entanto, que o STJ não pode examinar se a terra é ou não improdutiva, pois trata-se de matéria de prova, vedada ao Tribunal. Processo: RESP 313479 (Notícias do STJ, 9/10/01: Incra pagará juros de 12% em dívida que já estava quase em R$ 11 milhões em 1995)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3007
Idioma
pt_BR