Notícia n. 3005 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 390 - 22/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
390
Date
2001Período
Outubro
Description
FEBRABAN divulga vantagens do protesto de títulos sem custas cartorárias - Confira o comunicado da Febraban aos bancos filiados, estimulando o envio de títulos a protesto depois da edição da Lei paulista 10.710, que exime o apresentante/cedente do pagamento de custas. Cópia do expediente foi encaminhado ao Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP, Dr. Cláudio Marçal Freire, para conhecimento. São Paulo, 20 de setembro de 2001. COMUNICADO FB-116 /2001 Aos Bancos Filiados At.:- Diretoria de Cobrança, Diretoria de Produtos, Área Centralizadora de Cobrança Ref.:- Protesto de Títulos sem custas cartorárias Desde 30.03.2001 os tabelionatos de protesto de títulos do Estado de São Paulo deixaram de cobrar do apresentante/cedente do título as despesas com custas cartorárias, pois entrou em vigor o disposto na Lei Nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa, que dispensa o apresentante do título ou credor da obrigação de proceder ao depósito prévio, relativo aos valores das despesas do título encaminhado ao protesto, no Estado de São Paulo. Por esta lei, o pagamento das despesas do protesto passa a ser de responsabilidade do devedor, no ato do pagamento do título ou, se este não for cumprido e o título vier a ser protestado, quando do cancelamento do protesto. Ao credor caberá o pagamento das referidas despesas, tão somente em caso de sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requerer o cancelamento do protesto em caso de título protestado. Ou seja, se a dívida for procedente e legal sua cobrança, nenhuma despesa caberá ao credor. Isso deverá moralizar a concessão de crédito, porque a mora, inadimplência ou o descumprimento de obrigação, originadas em títulos de créditos ou documento de dívidas, conforme dispõe a legislação federal, poderão ser comprovados pela forma oficial com fé pública "O PROTESTO EXTRAJUDICIAL", que está regulamentado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e sem qualquer despesa para o credor. A referida lei também definiu como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tais definidos em lei e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudicial pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios. O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos nos informa que houve aumento significativo no movimento dos particulares, no entanto, o movimento de títulos encaminhados pela rede bancária manteve a mesma quantidade. Dessa forma, solicitamos a divulgação da medida junto aos seus clientes cedentes de títulos, bem como junto às suas áreas de crédito, cujos resultados de São Paulo, ensejarão a adoção aos demais Estados, como Minas Gerais, Paraná e Distrito Federal. Anexo, o texto da referida Lei, com anotação em negrito em relação às alterações aqui noticiadas. Atenciosamente, José Ronaldo de Almeida Diretor Setorial de Serviços Bancários ANEXO AO COMUNICADO FB - 116/2001 Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000 (Projeto de lei nº 563, de 2000) Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, alterando a Lei nº 7.645, de 23 dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, da qual passam a fazer parte integrante: ... Artigo 7º - A tabela XI - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e a Tabela XII - dos Registros Civis de Pessoas Naturais, ambas da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 10.199, de 30 de dezembro 1998, com as partes promulgadas pela Assembléia Legislativa em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar, alteradas, nas seguintes disposições: "TABELA XI - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS ( Em UFESPs) Item - Ao Tabelionato - Ao Estado - Total Discriminação - UFESPs - UFESPs - UFESPs 3- CERTIDÃO, INCLUSA A BUSCA QUANDO HOUVER: A).............................................................................................. A 1) .......................................................................................... A 2)........................................................................................... B - SOB FORMA DE RELAÇÃO, PARA ENTIDADE DE CLASSE, DIÁRIA DE PROTESTOS LAVRADOS OU DE CANCELAMENTOS EFETUADOS PELA CERTIDÃO FORNECIDA A CADA ENTIDADE DE REQUERENTE, 0,3836 - 0,0828 - 0,4664 (NR) B.1 - A CADA NOME DO PROTESTO OU DO CANCELAMENTO RELACIONADO, MAIS 0,01918 - 0,00414 - 0,02332 (NR) .................................................................................................. NOTAS EXPLICATIVAS 12 - Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas. 12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, observados para cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto. 13 - Havendo interesse de administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dívidas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.1. 14 - Compreendem-se como título e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósitos ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3005
Idioma
pt_BR