Notícia n. 2988 - Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário. Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência. - A Lei Fede
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
382
Date
2001Período
Outubro
Description
Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário. - Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência. - A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais. - Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo. - Recurso ordinário desprovido. Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.385/SC DJU 5/3/2001 pg. 123)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2988
Idioma
pt_BR