Notícia n. 2983 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 382 - 08/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
382
Date
2001Período
Outubro
Description
Ação de usucapião para requerer posse de terreno adjudicado pela USP. Domínio transmitido ao Estado de São Paulo. - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no recurso especial interposto pela defesa da Universidade de São Paulo - USP na ação de usucapião movida pelo casal Otacílio Nogueira Cobra e Ana Francisca da Silva Nogueira para requerer a posse de propriedade que foi adjudicada pela Universidade. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, negou os embargos (recurso que tenta modificar a decisão do próprio Tribunal) considerando que toda a matéria submetida à Turma julgadora foi examinada e recebeu a devida decisão. "A omissão e a contradição indicadas nos embargos são ausentes, visto que se afirmou que o domínio e posse pela sucessão não se aplica ao Estado da mesma forma que ao particular. Ao domínio do Estado só passariam os bens declarados vacantes e após cinco anos da abertura da sucessão, o que não foi o caso", afirmou o ministro. A USP entrou com o recurso por considerar que existiria contradição na tese do voto do ministro Nilson Naves, relator do recurso especial, que teria sustentado que a incorporação de bens imóveis oriundos de herança jacente ao patrimônio público só se dá com o registro da carta de adjudicação na circunscrição imobiliária competente. O ministro teria omitido o fato de que o terreno era bem público, em virtude de ter sido adjudicado à USP em regular procedimento de herança. Otacílio Nogueira Cobra e Ana Francisca da Silva Nogueira, residentes em Presidente Epitácio/SP, propuseram ação de usucapião relativa ao imóvel no qual residem, alegando que o possuem, por si e por seus antecessores, há mais de 20 anos, sempre de forma pacífica, embora não possuam título formal registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Com o falecimento de Milton José de Lima, primeiro alienante, as terras foram indevidamente adjudicadas à USP, como produto de herança vacante, já que no seu óbito não se fez constar direito seus bens. "A área do imóvel é inferior a 250 m² e é o único que possuem há mais de cinco anos, utilizando-o exclusivamente como moradia. Assim, entramos com a ação de usucapião porque este terreno não pode pertencer a USP, já que todos os tributos municipais sempre foram pagos pelos seus proprietários", argumentou a defesa do casal. A Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio julgou procedente a ação, concedendo a posse do terreno, não considerando válida a adjudicação do terreno. A Universidade de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, justificando que o imóvel é um bem público, registrado em seu nome no Cartório Imobiliário, adquirido por sentença declaratória de vacância em março de 1984. O TJ-SP rejeitou o recurso, considerando que o imóvel não chegou a tornar-se público, uma vez que a prescrição aquisitiva ocorreu antes de emitida a carta de adjudicação do imóvel à USP, que foi em 6 de outubro de 1988. Processo: RESP 66637 (Notícias do STJ, 4/10/01: STJ concede usucapião de terreno que teve o seu domínio transmitido ao Estado de São Paulo)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2983
Idioma
pt_BR