Notícia n. 2982 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 382 - 08/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
382
Date
2001Período
Outubro
Description
Penhora. Imóvel residencial - mãe e avó do devedor. Impenhorabilidade. - O único bem de família que serve de residência para a mãe e a avó do devedor, que reside com a mulher e os filhos em imóvel alugado, não pode ser penhorado. A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Hildo Zuge a impenhorabilidade de seu imóvel. Hildo Zuge entrou na Justiça com embargos de devedor à execução movida por Noko Química Ltda. Defende que, sendo o bem penhorado o único de sua propriedade - uma casa de madeira simples, medindo 48 metros quadrados, em Curitiba (PR) - e sendo destinada a moradia de membros ascendentes de sua família (sua mãe e sua avó), estaria resguardado pelo benefício da Lei 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. "Ao manter a penhora do seu único bem, permite-se que o devedor, mãe, avó, esposa e filhos fiquem desprotegidos", argumenta. As duas instâncias do Judiciário paranaense entenderam que o alcance social da lei está restrito à preservação do abrigo do devedor e sua família, ou seja, a entidade familiar compreendida pelas pessoas diretamente ligadas a ele, que com ele convivam, não se estendendo a familiares que residam em outro imóvel. No STJ, no entanto, o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, entende que a melhor interpretação da lei deve ser aquela que atenda ao espírito da norma: a proteção da família. Para ele, a residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade. Processo: RESP 186210 (Notícias do STJ, 5/10/01: STJ garante impenhorabilidade de único bem que abriga mãe e avó do devedor.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2982
Idioma
pt_BR