Notícia n. 2974 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Floresta de preservação permanente. Indenização - floresta e terra nua. - Decisão. Versa a espécie sobre desapropriação indireta proposta por Agropecuária Serramar S/A, julgada procedente pela sentença de primeiro grau, confirmada esta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de embargos infringentes, quando se determinou o pagamento da indenização da terra nua, excluída a cobertura vegetal. Inconformada, a autora, ora reclamante, interpôs recurso especial, que restou provido nesta Corte, estando o voto condutor do acórdão assim fundamentado: "O tema já é muito conhecido. Reporto-me ao REsp n° 18.336-0/SP, em que, conduzida pelo E. Ministro Garcia Vieira, esta Turma decidiu: 'Não se tratando de limitação parcial de parte da Floresta, mas de total interdição de uso e de alienação, devida é a indenização não só das Florestas, mas também da terra nua.' Nesta linha de entendimento, a Jurisprudência tem proclamado que, em se tratando de ressarcimento por desapropriação, a floresta de preservação permanente que recobre o terreno deve ser indenizada pelo valor econômico que sua exploração poderia gerar, não fosse a vedação administrativa que a impede. Deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram." Iniciada a execução, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos, que foram julgados improcedentes em primeira instância e parcialmente providos em grau de apelação, assentando-se que a execução deveria se processar por arbitramento. Sobreveio, então, a presente irresignação, onde se alega que o ato reclamado, ao determinar a liquidação por arbitramento, desrespeitou a coisa julgada consubstanciada no acórdão deste Superior Tribunal de Justiça. Não tem razão a reclamante, bastando para tanto a leitura dos fundamentos da aludida decisão: "Os embargos à execução referem-se à parte da condenação que foi imposta à embargante de indenizar a embargada pelos danos causados com a instituição do Parque Estadual da Serra do Mar pelo Decreto Estadual n° 10.251, de 30 de agosto de 1977. A sentença de primeiro grau de jurisdição, o acórdão que a confirmou por maioria de votos, bem como o que julgou os embargos infringentes, haviam excluído a indenização das matas de preservação permanente, sobre o que, obviamente, não houve pronunciamento judicial a respeito do quantum debeatur. Reformada esta parte da decisão em razão do recurso especial (fl. 1.068 do 5° vol. em apenso), firmou-se o dever de indenizar também a parte da cobertura vegetal do imóvel constituída pelas matas de preservação permanente. Todavia, o referido acórdão não fixou o valor dessa indenização, e nem poderia fazê-lo, porquanto suprimiria a jurisdição das instâncias inferiores que não haviam se pronunciado sobre a matéria. Daí ser absolutamente necessário pronunciamento judicial sobre o tema, o que, entretanto, não requer liquidação por artigos dado que inexiste fato novo a ser provado. Há prova nos autos desse fato, que será liquidado por arbitramento, podendo o magistrado valer-se da prova já existente nos autos ou determinar sua renovação, se entender necessário." A decisão reclamada, assim, não desrespeitou o julgado desta Corte, que apenas e tão-somente determinou fosse também considerado na indenização o valor da cobertura vegetal, não adiantando nenhum juízo a respeito do tema. Na verdade, isso não poderia ocorrer, pois se o Tribunal a quo excluiu da indenização as áreas de preservação permanente, logicamente não tratou de valores a elas relativos e o STJ não poderia enfrentar a matéria, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, a teor do art. 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento à presente reclamação. Brasília 20/2/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Reclamação nº 874/SP DJU 2/3/2001 pg. 315)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2974
Idioma
pt_BR