Notícia n. 2973 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Imóvel vendido após ajuizamento da execução. Penhora não registrada. Boa-fé do adquirente. - Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma, nos seguintes termos: "Processual civil. Embargos de terceiro: legitimação, fraude à execução. Penhora não inscrita. 1. A penhora, para valer contra terceiro, precisa estar devidamente registrada. Jurisprudência firmada nos tribunais, que levou, à criação da Lei n. 8.953/1994, a qual introduziu o § 4° ao art. 659 do CPC, tornando expressa a exigência. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o terceiro, como segundo adquirente, tem legitimidade para embargar a execução, presumindo-se em seu favor a boa-fé. 3. Bem imóvel vendido pelo executado, após o ajuizamento da execução, e pelo comprador, vendido a uma terceira pessoa, o terceiro. 4. Recurso especial provido." Alega o recorrente ofensa aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX da Constituição. Mas o extraordinário se me apresenta inadmissível, inexistindo, no caso, matéria constitucional. Decidiu-se acerca de tema de natureza, eminentemente, processual, sendo a eventual ofensa à Constituição, quando muito, indireta. Ademais, o acórdão impugnado apreciou e decidiu todas as questões deduzidas. A circunstância de a solução dada à controvérsia haver sido contrária à pretensão do recorrente não se equipara à negativa de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido são as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal, verbis: "A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu" (AgRg-242.310, DJ de 28.4.00, Ministro Ilmar Galvão), "Decisão contrária aos interesses da parte não representa negativa de prestação jurisdicional" (AgRg-192.995, DJ 23.5.97, Ministro Carlos Velloso). Também não enseja recurso extraordinário a suposta ofensa ao devido processo legal. Eis algumas manifestações do Supremo a esse respeito, verbis: "O devido processo legal - CF art. 5°, LV exerce-se de conformidade com a lei, (AgRg-192.995-PE, Rel. Carlos Velloso), de tal modo que eventual decisório, quando muito, poderá caracterizar situação tipificadora de conflito de mera legalidade, a desautorizar o uso do apelo extremo" (AG-263.250, Ministro Celso de Mello, DJ de 8.5.00) e "a atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5°, LIV da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário" (AG-273.604, DJ de 1.9.00, Ministro Moreira Alves). De igual forma, não procede a alegada falta de fundamentação por parte do acórdão recorrido. O recorrente não concordou foi com os motivos apresentados. Aliás, "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE-140.370, DJ de 21.5.93, Ministro Sepúlveda Pertence). Em conformidade com essa orientação, o AG-273.604, DJ 1.9.00, Ministro Moreira Alves: "Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior" (AG- 285.542, DJ 15.12.00, Ministro Néri da Silveira). Ao caso, outrossim, aplicam-se os princípios das Súmulas 282 e 356/STF, sem falar da total impertinência dos textos invocados, a ensejar a boa lembrança da Súmula 284/STF. Ante o exposto, denego o recurso. Brasília 19/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso especial nº 112.445/SP DJU 2/3/2001 pg. 315)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2973
Idioma
pt_BR