Notícia n. 2972 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
SFH. Execução extrajudicial. Necessidade de intimação pessoal do devedor. - Ementa. Processual civil. Sistema Financeiro de Habitação. Liquidação extrajudicial. DL nº 70/66. Executados. Necessidade de intimação pessoal. Pretensão recursal em consonância com a jurisprudência do STJ. I- Encontra-se eivada de nulidade a execução extrajudicial quando não notificado pessoalmente o devedor. Aplicação subsidiária das garantias insculpidas no Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. II- Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Lourdes Ribeiro de Oliveira e outro interpõem recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos de execução extrajudicial - DL.70/66, que reconheceu válida a intimação editalícia dos devedores, afastando a exigibilidade de que a intimação fosse feita na pessoa dos executados. Com amparo nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam como violados os arts. 31, §§ 1° e 2° do DL n° 70/66 e 232, III do CPC. Com o fito de comprovar o dissídio pretoriano, colacionam ainda, arestos paradigmáticos desta Corte. Foram oferecidas contra-razões às fls. 289/292. Admitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Superior Instância vindo-me distribuídos e conclusos. A pretensão recursal tem fomento de direito. Sucede que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido discrepa da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados REsp n°s 29.100/SP 37.792/RJ, este último assim ementado: " Processual civil. Execução hipotecária extrajudicial. Leilão. Necessidade da intimação pessoal do devedor. Decreto-Lei 70/66. Lei 8004/90. 1. A execução extrajudicial, excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual, devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial, a eficácia da execução, esta submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais de leilão. 2. Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto à comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e individuais. 3. Precedentes da jurisprudência." Isto posto, conheço do recurso, e lhe dou provimento, para reconhecer o defeito na intimação dos executados (art. 557,§1° do CPC). Brasília 5/2/2001. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso especial nº 293.796/RS DJU 28/2/2001 pg. 373)
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Article Number
2972
Idioma
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