Notícia n. 2971 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé. - Decisão. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, porque, "no momento da aquisição pelo terceiro, não havia registro de penhora, estava o bem alienado livre e desembaraçado de ônus real, o que demonstra a boa fé do adquirente que agora não pode sofrer prejuízo com a perda do que adquiriu onerosamente". O julgado está conformado aos precedentes das Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos: 3ª Turma: "Processo civil. Fraude à execução. Sem o registro da penhora não se caracteriza a fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 245.064, MG. que relatei, DJ, 4.9.2000). 4ª Turma: "Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 214.419, SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 120). Por isso, não conheço do recurso especial. Brasília 19/2/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso especial nº 197.911/MG DJU 28/2/2001 pg. 365)
Direitos
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Article Number
2971
Idioma
pt_BR