Notícia n. 2970 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
Condomínio. Despesas condominiais em atraso. Inaplicabilidade do CDC. Lei 4591/64. Convenção. Multa - possibilidade. - Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio do Edifício Cândido Mendes em face da Imobiliária Luiz Augusto, julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está ementado às fls. 19: "Apelação cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Prevalência de legislação específica própria. Lei n° 4.591/64. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - regra geral das relações de consumo. A hipótese não se trata de relação consumerista. Inteligência do art. 290, do Código de Processo Civil. Verba sucumbencial mantida. Provimento parcial do recurso". Inconformado, Bento Freire interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1° e 52, parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor. Inviável a pretensão. O acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, havendo previsão na convenção. Neste sentido, confira-se dentre outros os seguintes precedentes: Resp 203.254/SP Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/2/2000 239.578/SP, Rel. Min. Felix Ficher, DJ de 28/2/2000 e 286.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12/12/2000, este último assim ementado, no que interessa: "Recurso especial. Violação ao art. 535, inc. I do CPC. Despesas condominiais. Inaplicabilidade do CDC. Multa de 20%. Possibilidade. I- (omissis). II- (omissis). III- As relações condominiais são regidas por lei própria - Lei n. 4.591/64 não lhes sendo aplicável o CDC, tampouco a Lei n. 9.298/96, que dispõe acerca da multa decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, limitando-a a 2% do valor da prestação. IV- Consoante jurisprudência desta Corte, é possível a cobrança de multa de 20% sobre o valor das contribuições em atraso, havendo previsão na convenção". Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília 2/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 339.251/RJ DJU 28/2/2001 pg. 382)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2970
Idioma
pt_BR