Notícia n. 2969 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2001 / Nº 380 - 02/10/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
380
Date
2001Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso da propriedade particular. Indenização. - Decisão. O recurso especial desafia acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Restrições decorrentes dos Decretos paulistas nº 10.251/77 e 19.448/82 não podem ser equiparadas ao apossamento administrativo, e nem podem ser alegadas por quem adquiriu o imóvel depois deles." Sustenta a legitimidade e a possibilidade dos autores pleitearem do Estado indenização em face da edição dos aludidos Decretos-Estaduais. Aponta divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, adotou entendimento contrário à posição assumida pelo v. acórdão recorrido. Confira-se, no ponto, os seguintes julgados: "Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso da propriedade particular. Indenização. Prescrição vintenária. 1-A criação da reserva florestal, "Parque Estadual da Serra do Mar" não importou em apossamento administrativo. No entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. 2-O tombamento da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação. Pelo que impõe-se a indenização do proprietário pelo desfalque sofrido em seu patrimônio. 3-A ação de desapropriação indireta e de natureza real. Ela não se expõe à prescrição qüinqüenal. O titular do domínio agredido pela desapropriação indireta - enquanto não ocorrer usucapião - tem ação para pleitear ressarcimento." (Resp 28.239/ Humberto) e "Administrativo. Desapropriação indireta. Criação de Parque Estadual da Serra do Mar, impedindo a exploração econômica dos recursos naturais ali situados (lei n. 4.771, de 1965, art. 5. par. único), implica a indenização das propriedades particulares ali existentes, tenha ou não o Estado de São Paulo se apossado fisicamente das respectivas áreas situação jurídica que, por si só, mutila a propriedade. Recurso especial não conhecido."(Resp 95.395/Pargendler) Dou provimento ao recurso (CPC, Art. 557, § 1º) Brasília 1/2/2001. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial nº 254.246/SP DJU 28/2/2001 pg. 242)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2969
Idioma
pt_BR