Notícia n. 2962 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 378 - 27/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
378
Date
2001Período
Setembro
Description
Documento Eletrônico e firmas digitais Aprovado o substitutivo do relator Semeghini - A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), que regulamenta o documento eletrônico e assinatura digital. O projeto segue para votação no Plenário da Câmara. Se for aprovado, irá para o Senado e depois à sanção presidencial. O projeto merece a atenção especial dos notários e registradores brasileiros, em virtude de temas que lhes interessa de perto - como a validade jurídica dos documentos eletrônicos e a regulamentação das firmas digitais. Muitas das graves incorreções técnicas, apontadas em encontros promovidos pelo Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo, entre outros, foram superadas com o substitutivo. Confira abaixo o texto e as alterações propostas. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. HÉLIO, QUE "INSTITUI A FATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO", E APENSADO. PROJETO DE LEI Nº 4.906, DE 2001 (PLS Nº 672, DE 1999) (APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 1.483, DE 1999 E Nº 1.589, DE 1999) COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO DO RELATOR Durante reunião da Comissão Especial, convocada para discussão e votação do nosso parecer, atendendo sugestões dadas por colegas da Comissão, procedemos aos seguintes ajustes em relação ao texto oferecido na reunião de 8 de agosto de 2001: 1. Foi incluída, nos arts. 2º e 24, a previsão de designação de uma autoridade certificadora raiz. 2. Foram excluídos os §§ 1º e 2º do art. 3º. 3. Foram modificados os textos dos arts. 4º e 5º, de forma a estabelecer distinção entre a validade jurídica de documento eletrônico certificado por autoridade certificadora credenciada e de documento submetido a outros procedimentos de verificação de autenticidade. 4. No art. 12, foram incluídas como informações obrigatórias do certificado o número de série e o prazo de validade. Foi, ainda, retirada a previsão de inclusão da data de nascimento do titular, por não ser exigida em todos os tipos de certificado emitidos para pessoa física. Nos casos em que seja necessária, será exigida na regulamentação, na forma do parágrafo único. 5. Foi incluído um inciso III no art. 13, exigindo que o titular tenha manifestado sua concordância com os dados constantes do certificado, por ocasião de sua emissão. 6. Foi modificado o art. 21, de modo a estabelecer a sujeição da autoridade certificadora credenciada à autoridade raiz, e permitir o credenciamento provisório, enquanto a autoridade certificadora raiz não assegurar a inserção do seu certificado raiz nos programas de computador, máquinas e equipamentos de acesso à Internet, de modo a preservar a interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras credenciadas. 7. No caput do art. 24, adotou-se a expressão "Lei disporá sobre a criação de autoridade credenciadora", evitando-se vício de iniciativa e abrindo oportunidade para absorção da Medida Provisória editada pelo Poder Executivo tratando da matéria, no caso desta vir a ser aprovada pelo Congresso Nacional. 8. No art. 30, foi retirada a expressão "no que não conflitar com esta lei", assegurando a plena vigência do Código de Defesa do Consumidor. 9. Foram feitos os seguintes ajustes de redação: a) Na ementa e no art. 1º, foi retirada a expressão "validade jurídica", para simplificar a referência à lei. b) Foi adotada a expressão "autoridade certificadora" em lugar de "entidade certificadora", para compatibilizar o texto com as recomendações, normas e acordos internacionais. c) No art. 2º, inciso III, a palavra "cifragem" foi substituída pela palavra "criptografia", para melhorar a qualidade do texto. d) No art. 2º, inciso IV, foi retirada a expressão "e oferecer ou facilitar serviços de registro e datação da transmissão e da recepção de documentos eletrônicos", por não ser esta uma atividade compulsória da autoridade certificadora. e) Foi adicionada ao parágrafo único do art. 2º a expressão "acompanhará a evolução tecnológica". f) No art. 9º, inciso I, substituiu-se a palavra "produziu" por "impugnou". g) No art. 10 substituíram-se as expressões "ente certificante" por "autoridade certificadora" e "pessoa certificada" por "titular do certificado". h) No art. 11, incisos I a III, foi feita correção da conjugação dos verbos e foi suprimida, no inciso III, a expressão "a serem exibidos em juízo, quando necessário", sendo esta transferida ao caput. i) No art. 12, foi retirada a expressão "caso o certificado não seja diretamente apensado àquela" no inciso II (renumerado como inciso III). j) No art. 13, a redação foi ajustada, incluindo-se no inciso II a expressão "e fazer uso exclusivo" e no inciso III a expressão "ou suspeita de quebra". k) No art. 15 a palavra "signatário" foi substituída por "titular" e foi retirado o inciso II, pois a expiração do prazo de validade invalida o certificado, não demandando a sua revogação. l) No art. 16, inciso V, foi adicionada a expressão "exigência de depósito", admitindo-se, portanto, o depósito da chave privada apenas por iniciativa do titular. m) No art. 18, inciso I, a expressão "signatário da assinatura digital" foi substituída por "titular das chaves". n) No art. 20, §§ 1º e 2º, a redação foi simplificada. o) No art. 26, consolidou-se o caput com o inciso I e suprimiu-se o inciso II, por estar a medida já prevista no art. 28, inciso II. p) No art. 31, inciso V, foi adicionada a expressão "bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento". q) No art. 32, mudou-se a expressão "para eventual comprovação" pela expressão "para efeito de comprovação". No mais, preserva-se o restante do texto de nossa autoria, apresentado na reunião de 8 de agosto de 2001. Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2001. Deputado Júlio Semeghini Relator
Direitos
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Article Number
2962
Idioma
pt_BR