Notícia n. 2936 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 377 - 26/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
377
Date
2001Período
Setembro
Description
Compromisso de c/v. Legitimidade dos adquirentes para pleitear exclusão do bem penhorado. Penhora posterior à alienação do imóvel. - Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, verbis: "Embargos de terceiros. Alegação de posse para exclusão de imóvel objeto de penhora. Possibilidade. 1. O compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, é suficiente para reconhecimento do negócio jurídico, haja vista o caráter informal das relações negociais no Território Nacional. 2. Inexistindo fraude, estão legitimados os possuidores a pleitear a exclusão do bem penhorado em processo de execução: 3. A penhora efetuada em data superveniente à alienação do imóvel comprova a não onerabilidade do mesmo à época de sua aquisição. 4. Apelação improvida." "Processual civil. Embargos declaratórios. Omissão. Existência. Honorários de advogado. Ônus lógico do vencido. Incabimento da alegação de boa-fé. 1. A ordenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, o ônus dos honorários cabe ao vencido na demanda. Artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. A boa fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só tem lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual. 3. Embargos providos." Sustenta a recorrente, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o art. 20 do Código de Processo Civil, na medida em que seria inaplicável ao caso, eis que não concorreu para a constrição do imóvel pertencente ao embargante, já que perante o Cartório de Registro de Imóveis o bem encontrava-se livre e desembaraçado. Relatados, decido. Tenho como improcedente a súplica da recorrente, eis que o Tribunal a quo julgou em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte. Nesse sentido, além dos precedentes lá colacionados, cito o seguinte julgado, verbis: "Agravo regimental. Ônus sucumbencial. Aplicação independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte. Agravo improvido." (AgRgAg n° 136.409/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/8/1997, p. 37899). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 6/3/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 301.919/RN DJU 16/3/2001 pg. 456/457)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2936
Idioma
pt_BR