Notícia n. 2935 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 377 - 26/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
377
Date
2001Período
Setembro
Description
Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização. - Decisão. Cuida-se de recurso especial pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, amparado no artigo 105, III, "a" e "c", do Estatuto Fundamental, contra acórdão proferido pela Décima Segunda da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve, em parte, a procedência de ação expropriatória por ela movida originariamente contra Anna Luiza do Amaral Boranga, Anna Helena Boranga Junqueira e seu marido Silvio Torquato Junqueira, restringindo-se a irresignação quanto à determinação de serem indenizados os terrenos reservados às margens dos rios. Alega a recorrente que o aresto hostilizado violou o disposto nos artigos 11, 14 e 29 do Código de Águas (Decreto Federal nº 24.643, de 10/7/1934), bem como o contido no artigo 20, I e III, da Constituição Federal. Invoca, ainda, em seu favor a súmula nº 479 do STF. O recurso foi admitido pela letra "c", do dispositivo constitucional de regência. Ouvida, a Subprocuradoria-Geral da República, opinou pelo desprovimento do especial, em parecer assim ementado: "Desapropriação. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356. Área de terras reservadas. Indenização. Precedentes. I- Matéria constitucional levantada. II- Questões constitucionais não são dirimidas no recurso especial. III- Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional, por ausência de prequestionamento da matéria (súmula nº 282 e 356/STF) IV- Os denominados terrenos reservados caracterizam-se como propriedade privada e, por via de conseqüência, indenizáveis, se submetidos a desapropriação. V- Precedentes jurisprudenciais. VI- Pelo desprovimento do recurso especial." A irresignação não pode ser acolhida. Primeiro, como bem alertou o Ministério Público Federal, porque "a alegada contrariedade às normas constitucionais apontadas é assunto que não se inclui na competência dessa Egrégia Corte, adstrita à uniformização do direito infraconstitucional" Além disso, a controvérsia sobre o tema de fundo está superada na jurisprudência de nosso Tribunal, restando assentado que, em desapropriação, os terrenos reservados às margens dos rios, de propriedade particular, são indenizáveis. Veja-se: A- "Administrativo. Desapropriação. Terrenos reservados: Indenização. Juros compensatórios: Forma de cálculo. 1- Pacificou-se a jurisprudência da Corte, confirmada em inúmeros precedentes, no sentido da incidência de indenização nos terrenos reservados dos rios, que não se inscrevem dentre o patrimônio da União (art. 20, III, da CF). Inaplicabilidade da súmula nº 479 do STF. 2- Juros compensatórios contados a partir da data da imissão da posse sobre o valor da indenização, afastando-se a incidência da súmula nº 74 do extinto TFR. 3- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 35.509/SP, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 20/3/00) B- "Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Pretensão que pressupõe o reexame da matéria fática. Questão federal não prequestionada. Agravo improvido. Administrativo e civil. Desapropriação direta. Terrenos reservados. Indenização. Recurso não conhecido. I- Os denominados terrenos reservados são indenizáveis, pelo que devem ser incluídos na verba a ser paga ao expropriado a título de indenização. II- Precedentes do STJ: Resp nº 8.341/SP, Resp nº 34.773/PR, Resp nº 36.811/SP, Resp nº 64.065/DF e Resp nº 72.496/SP. III- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 104.358/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJU de 1/3/99) C- "Administrativo. Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios. Cumulatividade. Inocorrência do anatocismo. Indenizabilidade de área reservada. Súmulas nºs 12, 69, 70, 102, 113 e 114/STJ. Súmula nº 479/STF. 1- Os juros moratórios e compensatórios são cumuláveis e a incidência daqueles sobre estes, na ação desapropriatória, não constitui anatocismo. 2- Em desapropriação, os terrenos reservados às margens dos rios são indenizáveis. 3- Recurso provido." (Resp nº 86.752/PR, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 24/3/97) D- "Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização. Os terrenos reservados compreendidos na faixa marginal dos rios, em desapropriação, são indenizáveis. (Resp nº 72.496/SP, Relator o Ministro Hélio Mosimann, DJU de 8/4/96) E- "Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização. 1- Em desapropriação, os terrenos marginais aos rios, de propriedade particular são indenizáveis. 2- A titularidade pública dos terrenos reservados não se coaduna com o instituto da servidão, que expressa ônus real sobre a propriedade alheia. 3- Recurso provido." (Resp nº 64.065-2/DF, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 18/9/95) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Brasília 12/3/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Recurso especial nº 126.564/SP DJU 16/3/2001 pg. 488)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2935
Idioma
pt_BR