Notícia n. 2931 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 377 - 26/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
377
Date
2001Período
Setembro
Description
Lei municipal de utilidade pública. Desapropriação. Prejuízo ao proprietário. Indenização. - O município de São Paulo terá de indenizar o espólio de Francisco Antônio Perpétuo pelos prejuízos causados pelas Leis Municipais 7.136/68 e 7.506/70, que previram a implementação de um plano de urbanização e autorizaram a desapropriação, por utilidade pública, de dez imóveis de sua propriedade, localizados no bairro de Santana, na capital paulista. O plano de urbanização entretanto nunca foi concretizado, mas sua previsão legal impediu a exploração comercial dos terrenos, que totalizam 8.981 m². O valor da indenização, que deverá ser atualizado, é de Cr$ 406 milhões (em valores de setembro de 1990). A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso apresentando pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Relatora do caso, a ministra Eliana Calmon disse que "o município permaneceu omisso, não expedindo qualquer decreto expropriatório, e não autorizou o autor a edificar nos terrenos abrangidos pelas referidas leis, criando, desta forma, verdadeira limitação administrativa". O proprietário dos terrenos tentou por duas vezes obter autorização da prefeitura para construção de um supermercado e posteriormente um prédio de apartamentos. Para a ministra Eliana Calmon, "tal proceder levou o recorrido a perder bons negócios, por não ser possível dar destinação aos bens de sua propriedade". Foi rejeitado o argumento da municipalidade de que "a simples previsão legal do plano de urbanização que está a atingir os imóveis do autor não tem o condão de tolher o direito de propriedade, de quem quer seja". O município admitiu que vem negando o alvará de construção, impedindo desta forma que o proprietário utilize-se imóveis, porque há "possibilidade de realização de um novo plano de urbanização para a área". As leis que decretaram a utilidade pública dos terrenos são datadas de 1968 e 1970. Em 1988, o espólio ajuizou uma ação ordinária de indenização, cumulada com declaratória de caducidade da declaração de utilidade pública imposta aos imóveis pelas Leis 7.136 e 7.506. Em primeiro grau, o juiz proclamou a caducidade das leis municipais, tornando possível a utilização dos imóveis sem qualquer impedimento, e ainda o direito do autor à indenização para compensar a limitação temporária ao pleno exercício da propriedade. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, destacando que o proprietário continuou a pagar os impostos, embora impedido de dar destinação econômica a sua propriedade, e ainda foi autuado por não ter edificado muro e passeio. "Não se tem dúvida de que sofreu o proprietário prejuízo determinado pela limitação imposta pela Municipalidade, prejuízo este mensurado pelo valor do capital empatado", afirmou Eliana Calmon. Na estimativa do valor da indenização, houve dificuldades para chegar-se a um valor real, por isso a perícia tomou como padrão o capital paralisado, sem considerar as benfeitorias ali existentes, e indicou como parâmetro o valor da terra nua. A ministra Eliana Calmon excluiu da condenação a aplicação de juros compensatórios, por entender não ser o caso de desapropriação indireta. A ministra explicou que este tipo de juros funcionam como "substitutivos da perda da propriedade", que têm o objetivo de indenizar o proprietário quando este vem a perder a propriedade pela imissão do Poder Público na posse, antes de receber a indenização. "Em nenhum passo o recorrido perdeu a posse, não podendo ser o Município condenado por algo que não ocorreu", concluiu a ministra Eliana Calmon. A decisão foi tomada por maioria de votos. Processo: RESP 275902 (Notícias do STJ, 21/09/2001: Prefeitura terá de indenizar dano causado por lei de utilidade pública que nunca saiu do papel.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2931
Idioma
pt_BR