Notícia n. 2926 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 375 - 25/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
375
Date
2001Período
Setembro
Description
A posição do INCRA será definida em parecer jurídico - A exposição do Sr. Pavarino foi objeto de reportagem publicada no Boletim do Irib, em edição especial do evento que será republicada nestas páginas eletrônicas (BE # 376) e suscitou muitas outras questões e dúvidas. Em suma, as dúvidas são as seguintes: 1) A partir de qual data deverá ser encaminhado ao INCRA as informações previstas no art. 22, § 7º, da Lei 4.947/66? (considerando-se que há aspectos que devem ser regulamentados pelo Governo, como se verá infra). 2) Qual o formato das informações que deverão ser encaminhadas ao Incra para cumprimento do referido dispositivo legal? Permitir-se-á a comunicação eletrônica, via Internet? Será em formato de formulários? Qual o modelo? 3) Como o INCRA remeterá de volta o número do cadastro para averbação ex officio? 4) Com a criação do CNIR, o código dos imóveis rurais terá um novo número e será estabelecido em ato conjunto com a Receita Federal. Enquanto não estabelecido o referido código, as informações ficam em compasso de espera? 5) Os memoriais previstos no § 3º do art. 176 da Lei 6015/73 serão feitos com base em levantamentos geodésicos com "precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". Enquanto não definido tal parâmetro técnico, ficam suspensos os levantamentos? A exigência legal fica igualmente suspensa? Como exigir levantamentos e memoriais com padrões técnicos não definidos para averbação de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais? 6) O mesmo rigor técnico será exigido em caso de alienação de imóveis rurais por conta do disposto no § 4º do referido artigo 176? A partir de quando? 7) Os registros precários, com imóveis rurais descritos imperfeitamente, poderão ser retificados independentemente de procedimento judicial? 8) Imóveis com área inferior a 4 módulos fiscais terão o seu levantamento feito sem custos financeiros. Os custos financeiros resumem-se unicamente aos levantamentos? Na lei não há a mínima indicação de que os emolumentos não devam ser suportados pelos interessados. O Coordenador-Geral Técnico levou ao Presidente do INCRA, Dr. Sebastião Azevedo, as preocupações dos registradores brasileiros e nesta data (25/9), em contato telefônico mantido com esta Editoria, informou-nos que o Incra estará elaborando um parecer técnico-jurídico, de responsabilidade da Consultoria Jurídico do MDA, para esclarecer aspectos que ainda permanecem nebulosos para a perfeita aplicação da Lei 10.167, de 28 de agosto de 2001. A resposta foi prometida até o final desta semana. Estaremos divulgando aqui, neste Boletim Eletrônico, a posição oficial do INCRA. Aguardem.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2926
Idioma
pt_BR