Notícia n. 2923 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 374 - 14/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
374
Date
2001Período
Setembro
Description
O IPESP não compõe a chamada Previdência Privada - Decisão do Sr. Corregedor-Permanente Processo 000.01.079055-1 - Pedido de Providências - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - fls. 154/155 As conclusões apresentadas na última petição, à evidência, são equivocadas e não resistem a uma simples análise jurídica, que considere o direito com senso de justiça e equidade. Afirma a requerente que, não sendo concursada, pode usufruir dos dois sistemas. Reconhece, então, que se tivesse se submetido a concurso público, ou se tivesse cumprido este importante requisito, obteria uma diminuição em seus direitos. A conclusão da requerente é de que o funcionário concursado tem direito ao IPESP, ao passo que o não concursado tem direito dobrado - ao IPESP e as verbas trabalhistas. Diz que tem uma situação heterogênea não franqueada a qualquer outra classe funcional. Os celetistas optantes teriam direito apenas aos benefícios da legislação social, ao passo que os concursados aos benefícios em igualdade de condições aos funcionários estaduais. A sua situação como não concursado, a tornaria alvo de todos os benefícios, ganhando o que o FUNCIONÁRIO CONCURSADO RECEBE, mais os direitos dos celetistas. Sabe a requerente, ou deveria saber, que a Carta de 1988, recebeu todos os diplomas legais que se ajustam a seus preceitos (lei " conforme" , e repeliu todos os comandos normativos "desconforme" ). Pouco importa como foi originalmente forjado o direito da requerente (se bem que tal verificação não altera a sua situação funcional), relevante é verificar, á luz da ordem constituída pelo texto de 1988, como se consolidou a sua situação funcional, considerando que a C.F. concebe apenas dois regimes jurídicos inconciliáveis, o público e o privado. O IPESP não participa ou compõe da chamada PREVIDÊNCIA PRIVADA, recentemente regulamentada pelo Governo Federal. A autarquia tem patrimônio público, finalidades públicas, propósitos públicos e recursos públicos. LEI alguma pode ou consegue alterar esta situação. As ditas "carteiras autônomas" do IPESP, não são autônomas, pois deficitárias, e nem privadas, pois a AUTARQUIA não pode desenvolver atribuições privadas, e lei alguma pode alterar esta situação jurídica, pois tal restrição decorre da organização constitucional. O legislador local utiliza de expressões e termos errados e inadequados, mas tais desvios não pode suportar interpretação contrária ao texto supremo, que só admite dois tipos de regimes funcionais, ou privado (CLT) ou Público, de responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO DIRETA ou INDIRETA (AUTARQUIAS). A RECLAMATÓRIA patenteia a opção pelo regime da legislação social que não admite a concomitante pagamento com FUNDOS PÚBLICOS. Destaque-se que todo FUNCIONÁRIO contribui para a previdência pública, e os servidores extra-judiciais também contribuem com o mesmo percentual. O pagamento desta contribuição também não converte o FUNDO previdenciário de público em privado. Por qualquer ângulo que se enfoque a questão, a resposta somente pode ser contrária ás conclusões da requerente. Int.- fls. 160- Somente nesta data observo que houve despacho do E,Corregedor Geral da Justiça, acolhendo como recurso o pedido da requerida. Para seu regular processamento, determino a imediata remessa dos autos. Int. - ADV: MV, OAB 97.337/SP. (D.O.E. de 11.09.2001)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2923
Idioma
pt_BR