Notícia n. 2921 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 374 - 14/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
374
Date
2001Período
Setembro
Description
A restauração da moralidade Decisão do Sr. Corregedor-Permanente Processo 997.000.01.079055-1 - I. - Informa e comprova o OFICIAL do 5° Cartório de Registro de Imóveis que está sendo demandado, frente a Justiça Obreira, pela reclamante Anita Kazuko Enjoji, que pleiteia o registro em carteira de trabalho (CTPS), pagamento do FGTS, INSS e obrigações decorrentes de vínculo precário de ordem celetista. Informou o Oficial que a reclamante é funcionária aposentada na condição de servidora ESTÁVEL, tendo conquistado as benesses da aposentadoria privilegiada com pagamento feito pelo IPESP. II. - A reclamante procedeu à opção pelo regime funcional próprio, logrando equiparação ao regime conferido aos SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA. Efetivamente que a ex-funcionária não conquistou "mais direitos" do que os conferidos aos funcionários estaduais, seus paradigmas. Além do mais, a Carta Política não concebe a não ser dois regimes básicos a todos vínculos empregatícios ou funcionais. O regime de Direito Público ou o Regime de Direito Privado (CLT). Não existe um regime híbrido, composto pelas vantagens dos dois regimes. Sendo assim, o funcionário estável não pode se beneficiar das regalias que a legislação social (CLT) estatui e vice-versa, não podendo o celetista usufruir dos benefícios da legislação funcional. No caso a ex-servidora Anita Kazuko Enjoji, ora aposentada, pleiteia uma massa de benefícios junto à Justiça do Trabalho, dando como certo que em seu entender, o seu enquadramento correto é o que a vincula às regras da CLT. Rechaça, por esta via, a anômala equiparação que conquistou. Rechaça, portanto, o seu atrelamento ao vínculo funcional. Nesta ordem de entendimento, certo é que não mais deve receber a aposentadoria como equiparada aos servidores públicos. É certo, destarte, que o pagamento de sua aposentadoria pelo IPESP, pode representar até ato de improbidade e/ou malversação de recursos públicos, persista pagamentos desta natureza. Nesta conformidade, determino que seja oficiado com urgência ao IPESP, para a imediata suspensão dos pagamentos destinados a ANITA KAZUKO ENJOJI. Permite-se, com tal ofício, que a Superintendente não incida nos erros que fatalmente ocorreriam em razão do desconhecimento desta situação. O estancamento do pagamento da aposentadoria, de outra maneira, representa a restauração da moralidade, impedindo-se o indevido uso de institutos e benefícios incompatíveis entre si. O ofício deverá ser transmitido por "fax" . Após, aos Ministério Público, para exame sobre os recebimentos anteriores do valor da aposentadoria do IPESP, que pode ter representado a conquista de indevida vantagem, com desfalque do Tesouro Estadual. Int. São Paulo, 18/7/2001, Dr. Venício Antônio de Paula Salles.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2921
Idioma
pt_BR