Notícia n. 2920 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 374 - 14/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
374
Date
2001Período
Setembro
Description
Pedido de providências ao Corregedor-Permanente - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DO QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, 5o Oficial Registrador Imobiliário da Capital de São Paulo, em razão de ações trabalhistas movidas contra o 5o Registro de Imóveis, especialmente a que lhe demanda a ex-servidora Anita Kazuko Enjoji, (doc. #1) vem perante Vossa Excelência expor o seguinte: 1. O requerente é delegatário de serviço público registral por ato do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo de 3 de abril de 2000. Foi investido por Termo de Investidura de 11 de abril do mesmo ano, deferida pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luís de Macedo. Em 17 de abril do mesmo ano entrou para o exercício de suas funções. 2. Com o passar do tempo, verifiquei que os funcionários que se haviam aposentado anteriormente à minha delegação, ingressaram com ações na Justiça do Trabalho, indicando para figurar no pólo passivo da demanda o Quinto Registro de Imóveis de São Paulo 3. Eis que, em pouco tempo, vi-me enlaçado por demandas judiciais a que não dei causa e nem mesmo delas tive conhecimento, já que não figuravam no edital de concurso público a que me submeti. Além disso, convicto de que o cartório não ostenta personalidade jurídica e que a responsabilidade do oficial delegado é de caráter pessoal e intransferível, já que a delegação inaugura, ex novo, relação com a Administração Pública delegante, as ações dirigidas contra o cartório surpreenderam-me. 4. Mas o fato mais lamentável de tudo isso é verificar que as ações estão sendo manejadas na Justiça Especializada visando o reconhecimento de regime laboral diverso daquele que favoreceu - e muito! - a litigante, ex-servidora deste serviço registral... 5. O oportunismo é manifesto se considerarmos que, notificada formalmente para exercer a opção consagrada no artigo 48 da Lei 8.935/94, manifestou sua contrariedade à mudança do regime laboral, consolidando sua submissão ao regime especial ou estatutário. (vide doc. #2, anexo. Nele se verifica que todos os funcionários, inclusive a servidora, receberam o estereótipo da opção e quedaram-se silentes. A não-opção foi certificada pelo interino - doc. #3) 6. Mantido o regime especial, que lhe consagraria vantagens diversas (qüinqüênios, licenças variadas - inclusive várias licenças-prêmio - docs. # 4 a 9 -, faltas abonadas, e uma série expressiva de benefícios) e principalmente garantida a estabilidade no emprego e a aposentadoria pelo IPESP - Instituto de Aposentadoria do Estado de São Paulo - a escrevente concluiria seu contrato de trabalho com o digno coroamento da atividade, fazendo jus a aposentadoria especialíssima a que tem direito somente uma parcela privilegiada da população brasileira. 7. É de se registrar que a escrevente foi nomeada por ato do Sr. Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo (Portaria de nomeação de 11 de novembro de 1975, homologada na mesma data e publicada no DOJSP de 18/11/1975, entrando para o exercício do cargo em 19/11/1975 - Doc. # 10) e aposentou-se por ato do Sr. Secretária da Justiça publicado no DOJSP de 14/12/1996 - doc. #11, anexos). Vê-se, Excelência, que em nenhuma ocasião foi o Oficial deste Registro responsável, direta ou indiretamente, pela nomeação, exoneração ou aposentadoria da escrevente, não lhe cabendo conceder ou limitar qualquer direito laboral, não procedendo, em hipótese alguma, a afirmação falaciosa da reclamante em sua petição (doc. #1, p. 4). A disposição do contrato laboral, pelos oficiais e interventores (designados pela própria Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de SP) é praticamente nenhuma. 8. Mas, garantidos que foram todos esses direitos, vem agora Anita Kazuko Enjoji reclamar a desídia dos antigos responsáveis pelo serviço (e do próprio Tribunal de Justiça, já que o serviço esteve vago ao longo de quase 12 anos, sendo mantido interino) por não terem sido providenciados, a tempo oportuno, o registro em Carteira de Trabalho (CTPS), pagamento de FGTS, INSS e a série de obrigações que diligentemente enumera na exordial. 9. O desrespeito à Justiça me parece assaz flagrante, perpetrado justamente por quem conhecia - como pouco juízes do trabalho conhecerão - que o regime laboral especial, além de mais vantajoso para a escrevente, sob todos os aspectos, era na verdade o único possível de ser celebrado e mantido, em virtude de Lei e de sucessivos diplomas normativos oriundos do próprio Tribunal de Justiça. 10. Dá-se o caso de que a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça - ou mesmo essa R. Vara de Registros Públicos - possa apurar a falta de decoro da ex-servidora da Justiça que procura tergiversar sobre temas de reconhecida dificuldade para os não afeitos aos meandros da relação empregatícia estabelecida entre os então chamados serviços auxiliares da Justiça e seus prepostos! 11. Entendo, Excelência, que se trata de verdadeiro escárnio assacado contra a dignidade da Justiça, endereçado contra a dignidade da própria profissão. Com desenvoltura tripudia sobre o trabalho honesto e escorreito daqueles que me antecederam - inclusive o C. Tribunal de Justiça, por seus interventores e interinos designados - procurando inviabilizar, com ações irresponsáveis, a própria continuidade dos serviços. 12. O desenlace da ação aqui referida chega a ser dramático: este cartório foi responsabilizado, em sentença condenatória - que já se encontra em fase de execução provisória - ao pagamento da quantia de R$370.000,00. (doc. #12). Veja, Excelência, que as condenações sucessivas hão de inviabilizar a prestação regular deste serviço. Tudo isto ocorre, frise-se, sem que eu tenha sido formalmente intimado das conseqüências de uma lide perpetrada contra o cartório em 1996, antes do Eg. Tribunal de Justiça cogitar do concurso público ao qual me submeti em 1999. 13. O tratamento dispensado à ação é um primor de desfaçatez. Foi espertamente movida contra o 5o Cartório, como se este serviço registral fosse pessoa jurídica, ou ente a ela equiparado, de forma a que se acolhesse a tese, muito simpática à Justiça Trabalhista, de "sucessão passiva" na empresa (art. 10 e 448 da CLT). E mais: desconsidera o vínculo especialíssimo que favoreceu, e muito, a escrevente em toda a sua larga carreira. Chega a fundamentar seu pedido, para conglomerar direitos no seu feixe generoso de direitos e vantagens, Provimentos da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Provs. CG 18/84, 14/91) inteiramente inaplicáveis fora do contexto do vínculo laboral especial, equiparado por lei ao estatutário. 14. Se o recolhimento do FGTS era devido, como alega com impressionante ênfase, então Anita Kazuko Enjoji não faz jus à aposentadoria pelo Ipesp. Não há como dissociar as vantagens da aposentadoria privilegiada do vínculo laboral especialíssimo no qual se albergou ao longo de 31 anos de serviço. 15. Mas, admitindo-se como verdadeira a tese da reclamante, já existe Súmula do TST (precedente jurisprudencial n° 85, da SDI), que diz ser nula a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Sendo nula de pleno direito tal contratação, não geraria nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. (in LTR 089/97, pág.437/438): "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, II, e § 2o, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada" (Res. TST 97/2000. No mesmo sentido: Prejulgado TST 85, de 28.abr.1997) 16. Ora, Excelência, não sejamos colhidos por uma leitura ligeira e desatenta da súmula. Embora se refira à Carta de 1988, a situação no fundo é a mesma. Embora a CF/88 tenha vincado decisivamente uma linha divisória na delicada questão da contratação de "funcionários públicos" sem o devido concurso público, o fato é que a contratação desses funcionários, antes da CF/88, era fato excepcional, tolerado unicamente em virtude de expressa previsão legal. A brecha decorreu, como se sabe, do disposto no art. 106 da CF/69. Tal era o caso dos escreventes das chamadas serventias extrajudiciais, por força do Dec.-lei 159/1969, Lei 10.393/1970 e até do Dec. 5129, de 1931, Dec.-Lei complementar 3/1969. Ora, se Anita Enjoji não reconhece a validade desses diplomas legais se a própria Justiça do Trabalho vem de desconsidera-las (conforme expressamente registrada na sentença anexada - doc. #12) as conclusões do Eg. Tribunal Superior do Trabalho se aplicam à perfeição ao caso da reclamante. Vê-se que ela defende a ilegalidade dos atos administrativos do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo que sancionaram e deram guarida ao seu regime laboral. E mais: a Sra. Anita Enjoji considera que todas as vantagens alcançadas por força do seu contrato laboral, inclusive a sua estabilidade e aposentadoria favorecida, não encontram suporte nem mesmo nos artigos 18 e 19 dos ADCT da CF/88. Se assim é, conforme se esforça para demonstrar e convencer a Justiça Especializada, então estaríamos diante de um contrato nulo. Sendo nulo, não geraria efeitos e poderia autorizar, ad cautelam, as medidas administrativas e correcionais para que a continuidade do pagamento dos benefícios da aposentadoria fosse sustada, até que se decida cabalmente a questão posta à apreciação da Justiça Laboral, já que pendente de recurso a sentença tantas vezes aqui referida. 17. Ora, Excelência, pretende a reclamante o melhor dos dois mundos - o bônus do FGTS que não era devido e a fruição das vantagens somente alcançadas pelo regime que ataca e vilipendia. Trata-se de enriquecimento indevido. 18. Por fim, há que se indagar, sob a ótica da proteção constitucional e legal deferida ao patrimônio público, se o IPESP (órgão público, autarquia, pessoa jurídica de direito público) não estaria sendo lesado em seu patrimônio ao pagar aposentadorias (sabidamente maiores do que aquelas pagas pelo INSS a pessoas que não são ou não estão equiparadas a funcionários públicos) àqueles que afirmam, com convicção, que não são partícipes de relação especial ou estatutária. Se verdadeiras as alegações da Reclamente, então as aposentadorias do IPESP são indevidas e cabe até ação popular de qualquer cidadão para suspender o pagamento de tais atos lesivos ao patrimônio público. E mais: se a conduta da Reclamante fosse a correta, então todos os funcionários públicos do Estado de São Paulo, após a aposentadoria, poderiam reivindicar, da Fazenda Estadual, o depósito do FGTS, desnaturando este instituto que teve por objetivo salvaguardar o vínculo empregatício que é totalmente extinto com a aposentadoria (voluntária, no caso) do seu beneficiário. 19. Em face de todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência as providências que julgar cabíveis, conhecendo da presente comunicação, por envolver matéria administrativa relativa a pessoa sujeita, à época dos fatos, ao poder fiscalizatório e censório desta E. Vara, determinando, se assim o entender, a expedição de ofício ao IPESP para suspender o pagamento da aposentadoria da Reclamante até a decisão final da ação trabalhista em tela, definindo a natureza jurídica do vínculo em questão, se trabalhista ou estatutário, bem como a expedição de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o setor do MPE com atribuição para oficiar na tutela de interesses difusos e coletivos e/ou defesa do patrimônio público possa analisar a legalidade de tais pensões e aposentadorias quando o seu beneficiário alega vínculo contratual laboral totalmente antagônico ao regime estatutário. São Paulo, 11 de julho de 2001 Sérgio Jacomino, Oficial Registrador
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2920
Idioma
pt_BR