Notícia n. 2907 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 374 - 14/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
374
Date
2001Período
Setembro
Description
Promessa de c/v. Atraso na entrega do imóvel. Indenização. - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação da construtora Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria por atraso na entrega de imóvel. A construtora ultrapassou a prorrogação de 180 dias do prazo de entrega. Em 23 de novembro de 1992, Chieko Yamada Paes firmou com a Encol contrato de promessa de compra e venda do apartamento 508 no Edifício Lausanne - SQN 115 bloco J, na Asa Norte, em Brasília. Pelo contrato, o imóvel seria entregue no dia 05 de agosto de 1995, sendo "admitida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, bem como sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior". No dia previsto para a entrega, o apartamento não estava pronto e, como não houve nenhuma notificação, Chieko entrou na justiça pretendendo obter indenização. Alegou a compradora que "o atraso no prazo previsto para a entrega causou sérios prejuízos", pois privou-lhe de exercer seus direitos de propriedade. Sustenta ainda que está deixando de ganhar o dinheiro referente a possível locação do imóvel. A Encol defendeu-se argumentando que, pelo contrato, no prazo de tolerância de 180 dias após a data prevista de entrega, "justificativa nenhuma se fazia necessária". A empresa completou: "qualquer um que já tenha tido o ensejo de construir, ainda que uma pequena obra residencial, sabe das dificuldades em se atender exatamente ao prazo cogitado no início da construção." A compradora contra-argumentou que "não é possível, em um contrato, existirem dois prazos de entrega" o que acontecia segundo o entendimento da empresa. Na Justiça de primeiro e de segundo grau, a compradora alcançou em parte sua pretensão, pois entendeu-se que a compradora deveria ser indenizada, mas a partir do término do prazo de tolerância e não do dia previsto para a entrega. A Encol recorreu ao STJ alegando que, pelas decisões, os sábados estavam sendo contados como dias úteis, o que não poderia acontecer, visto que "as construtoras não trabalham aos sábados". Ari Pargendler, ministro relator do processo, manteve as decisões inferiores esclarecendo que não se pode extrair do artigo 125 do Código de Processo Civil a conclusão de que o sábado não seja dia útil. O ministro finalizou explicando que o fato de as construtoras não trabalharem aos sábados deveria ser levantado em primeira ou, no máximo, em segunda instância. Processo: RESP 157997 (Notícias do STJ, 13/9/01: STJ mantém condenação da Encol.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2907
Idioma
pt_BR