Notícia n. 2896 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 368 - 03/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
368
Date
2001Período
Setembro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. Contrato não registrado. Legitimidade passiva. - Ementa. Recurso especial. Condomínio. Cobrança de despesas. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do promitente comprador. Aplicação da súmula nº 83/STJ. I- O promitente comprador responde pelas obrigações condominiais, mesmo que o compromisso ainda não esteja registrado no cartório imobiliário. Precedentes. II- Agravo desprovido. Decisão. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que impediu o processamento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, em que se insurge contra acórdão assim ementado: "Procedimento sumário. Cotas de contribuição social. Ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Extinção do feito. O presente processo foi julgado extinto com base no inciso VI do art. 267 do CPC, quando após a citação do réu, fora constituído advogado para apresentar sua defesa e diligenciando o feito desde fevereiro de 1998, quando foi constatada sua ilegitimidade processual. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser fixados sob a égide do art. 20, § 3º, do CPC, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recursos conhecidos, provido o primeiro e improvido o segundo." Sustenta a recorrente que o acórdão combatido divergiu de outros julgados, ao confirmar a sentença que extinguiu a ação de cobrança, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ser a empresa ré parte ilegítima. Ocorre que o respeitável julgado recorrido harmoniza-se perfeitamente com o entendimento já pacificado nesta Corte, consoante se verifica pelas seguintes ementas, entre outras: "Civil. Condomínio. Cobrança de despesas. Matéria de fato. I- Se o condomínio efetivamente conhecia a alienação, emitindo os avisos de cobrança aos cuidados do compromissário-comprador, nada justifica a propositura da demanda contra a proprietária primitiva, sem legitimidade passiva ad causam. II- Matéria de fato (Súmula 7 - STJ). III- Recurso não conhecido". (Resp 239.819/SP, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 18/9/2000) "Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte. - É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 240.280/SP, Quarta Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 26.6.2000). "Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente vendedor ou promissário comprador. Possibilidade. Peculiaridades de fato. Recurso provido. I- Na linha de precedente da Segunda Seção (EREsp 138.389/MG, DJ 13.9.99), a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis." (Resp 247.288/MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/2000). "Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro. A palavra "condomínio", contida no caput do art. 12 da Lei n. 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso não conhecido." ( Resp 200.914/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 13/12/1999). Ante o exposto, à vista da súmula nº 83, deste Tribunal Superior, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 15/12/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 350.081/RJ DJU 16/3/2001 pg. 637)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2896
Idioma
pt_BR