Notícia n. 2895 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 368 - 03/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
368
Date
2001Período
Setembro
Description
Bem de família. Penhora. Bem destinado à área de lazer. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que não admitiu o processamento de recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado: "Embargos à execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Alegação de inexigibilidade do título. Excesso de execução. Capitalização de juros. I- Não há que se falar em impenhorabilidade de lote do devedor que, apesar de membrado a outros três, é destinado apenas à área de lazer da residência. A Lei 8009/90 foi criada para resguardar a dignidade familiar, e amparar o imóvel onde esteja construída a moradia propriamente dita. Não é o objetivo dessa lei, resguardar a suntuosidade ou a ostentação. II- Constatada a inadimplência, torna-se exigível o título. III- É ilegal a cobrança de juros no patamar de 6,48% ao mês, a teor do disposto no § 3° do art. 192, da nova Constituição Federal, bem como na Lei de Usura. IV- Não há que se cogitar na capitalização de juros, senão anualmente, em operações bancárias não regidas por leis especiais que expressamente a permite. Apelo parcialmente provido". Alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial. ofensa ao art. 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8009/90. Sustentam, em síntese, que "a questão ventilada não se resolve tão somente com o desmembramento do lote em questão, para a satisfação do débito. O que se percebe é a impossibilidade física da cisão do lote sem o comprometimento do imóvel residencial do recorrente, além da inviabilidade econômica da intervenção, como ficou robustamente demonstrado". Dou provimento ao agravo para melhor exame. Brasília 7/3/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.926/GO DJU 15/3/2001 pg. 443)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2895
Idioma
pt_BR