Notícia n. 2894 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 368 - 03/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
368
Date
2001Período
Setembro
Description
Fraude à execução não caracterizada. Alienação de imóvel garantido por outros bens. Terceiros de boa-fé. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega ofensa ao art. 593 do CPC. O acórdão possui a seguinte ementa: "Fraude à execução. Não a caracteriza a alienação de bem imóvel, embora no curso do processo executivo, uma vez que este se encontrava garantido por outros bens, considerados suficientes à época. Hipótese, ademais, ante a solvência dos devedores, podiam eles alienar patrimônio não necessário à satisfação da dívida. Segunda aquisição, feita pelos embargantes, terceiros de boa-fé, que deve subsistir. Inteligência do artigo 593 do Código de Processo Civil. Recurso do banco improvido. Honorários de advogado. Sucumbência. Verba devida, ante o princípio da causalidade, tendo o exeqüente dado causa aos embargos, ao requerer a constrição do imóvel, irrelevante a circunstância de os embargantes não terem procedido, desde logo, ao registro da escritura. Recurso adesivo provido". A alegação de ofensa ao art. 593 do CPC, por não reconhecida a fraude à execução, não prescindiria da investigação a respeito desses fundamentos, que envolvem exame de matéria eminentemente fática, ensejando o óbice da súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 8/3/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 355.502/SP DJU 14/3/2001 pg. 240)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2894
Idioma
pt_BR