Notícia n. 2881 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2001 / Nº 366 - 01/09/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
366
Date
2001Período
Setembro
Description
Estatuto da Cidade Parcelamento obrigatório na cidade Walter Ceneviva - O munícipe do futuro, em qualquer parte do Brasil, deve se prevenir ante a possibilidade de a lei municipal determinar "o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado". É o que se lê na lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). As condições e os prazos para implementação dependerão da lei do município, observadas, porém, as normas gerais da União. Se o leitor estranhar, conto-lhe que o artigo 5º da lei federal considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou na legislação municipal. Será variável de cidade para cidade. A subutilização tanto pode ser espacial (confere-se a metragem não utilizada em relação ao todo) ou pessoal (constata-se o número de ocupantes ou usuários do imóvel, em vista das instalações disponíveis). Determinada a utilização plena pelo município, o Executivo local notificará o proprietário para cumprir a obrigação imposta. A notificação será averbada no cartório de registro de imóveis (parágrafo 2º do mesmo artigo), o que naturalmente chamará a atenção de possível interessado na compra do imóvel. Se o proprietário, depois da notificação, vender ou doar o imóvel, ou falecer, passando os bens aos sucessores, as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas no artigo 5º mencionado, serão transferidas para o adquirente. Atrás dessas mudanças, que envolvem matéria constitucional do direito de propriedade, há mecanismos fiscais que podem interferir nesse direito inviolável. O principal deles é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo. Será aplicável a imóveis subutilizados ou não utilizados, em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para a utilização exigida ou para as respectivas etapas de cumprimento. Nesse caso, o município agravará o encargo com o IPTU, mediante a majoração anual da alíquota durante cinco exercícios consecutivos. Se a obrigação não for respeitada no quinquênio, o município poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que a lei seja cumprida (artigo 7º). A municipalidade deve, porém, comprovar ambas as alternativas (bem não usado ou mal usado) e o proprietário pode impugnar, em juízo, a notificação recebida e os fatos aos quais esta se refira quando ofender a lei. Passados cinco anos sem cumprimento da obrigação, o município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, em exceção ao pagamento em moeda nacional. O montante efetivo da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o valor incorporado ao bem em razão de obras realizadas pelo Poder Público na área, ainda que inferior ao de mercado, ofendendo o requisito constitucional da indenização justa e prévia. Há um lado da lei que descamba para o absurdo quando concede, ao município, prazo de cinco anos para dar adequado aproveitamento ao imóvel, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, ou seja, a partir do fim da desapropriação, prazo que nem Deus sabe quando acabará. O certo seria contar o prazo a partir da imissão de posse. Toda lei nova gera questões judiciais. Os artigos 5º a 7º do Estatuto da Cidade devem causar muito debate. Esperemos. (Fonte: Folha de São Paulo de 1/9/2001, Caderno Cidades, Letras Jurídicas).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2881
Idioma
pt_BR