Notícia n. 2876 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Penhora indevida - bem pertencente a terceiro. Ônus sucumbencial. - Decisão. 1- José Geraldo da Silva e outros opuseram embargos de terceiro à execução movida pelo Banco Itaú S/A, julgados procedentes apenas com relação ao primeiro embargante, condenado o Banco ao pagamento das custas e honorários na parte em que foi vencido. Apelou a instituição financeira, alegando que não teve culpa pela penhora do imóvel, matriculado em nome do executado no cartório imobiliário e houve, inclusive nos autos principais, decisão reconhecendo a existência de fraude de execução. Assim, por não ter dado causa à penhora indevida sobre bem já pertencente a terceiro, não lhe poderiam ser impostos os ônus da sucumbência. A eg. Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso: "Embargos de terceiro. Apelo do embargado que se volta unicamente contra a imposição dos ônus da sucumbência. Resistência oferecida e sucumbência experimentada leva, por conseqüência, à imposição ao vencido dos encargos sucumbenciais. Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração, o Banco Itaú apresentou recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), alegando contrariedade aos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do CPC. Diz que o acórdão é omisso e teria incorrido em contrariedade ao art. 20 do CPC, porquanto "a condenação não decorre simplesmente da procedência ou não do pedido, devendo ser fixada com base no princípio da causalidade, onde será condenado nos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à demanda". Afirma que, no caso, os recorridos concorreram para a penhora do bem e provocaram os embargos de terceiro, pois não deram publicidade ao título de propriedade, conforme determina a lei civil e a lei de registros públicos. A teor dos arts. 135, 530, I, 531 e 533 do CCB, o domínio da propriedade imóvel só se transfere após a transcrição do título aquisitivo no cartório competente, ou seja, o registro de imóveis. Cita a LRP, art. 172, e dissídio jurisprudencial. Admito o recurso, sem as contra-razões, vieram-me os autos. 2- Não vislumbro omissão do acórdão, que apreciou a questão objeto dos declaratórios por ocasião do julgamento da apelação. O julgamento não contém contradição, limitando-se a egrégia Câmara a reconhecer o direito a honorários em favor do patrono dos embargantes, nas circunstâncias da causa. 3- Teria razão o recorrente ao pretender isentar-se do ônus da sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, já que, nos termos do acórdão recorrido, "não lhe era dado mesmo saber da alienação do imóvel penhorado". Nesse sentido é o Resp 264930/PR, da relatoria do em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.10.2000. Contudo, se o exeqüente insiste na prática do ato ou na constrição do bem, depois de conhecer a realidade do direito de terceiro, gera a controvérsia e corre o risco de ver rejeitada a sua pretensão, mantida depois de confrontado com os embargos. No caso dos autos, a eg. Câmara observou que houve resistência por parte do Banco quanto ao pedido inicial (ver contestação de fl. 53 e seguintes) "tem sido vencido, até porque não ataca o mérito em si da decisão judicial, é conseqüência lógica a imposição dos encargos da sucumbência ao vencido". Esse entendimento se coaduna com os precedentes deste Tribunal: "Processual civil. Execução. Penhora sobre bem pertencente a homônimo. Embargos de terceiro. Resistência à pretensão pela exeqüente-embargada. Verba sucumbencial devida. I- A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de o exeqüente ser isentado do pagamento da verba de sucumbência imposta em embargos de terceiro, se provado que a penhora ocorrida sobre bem alheio ao do executado decorreu, exclusivamente, de equívoco do Oficial de Justiça, portanto da máquina judiciária, sem que o exeqüente opusesse qualquer resistência ao levantamento da constrição, uma vez apontado o erro (Resp ns. 45.727/MG, 148.322/RS e 75.008/MG). II- Caso, todavia, em que recaindo a penhora sobre imóveis pertencentes a homônimo, a exeqüente ofereceu impugnação aos embargos, resistindo ao pedido, o que culminou, inclusive, com a realização de perícia grafotécnica, pelo que, em face dessas circunstâncias, deve responder pelos ônus processuais respectivos. III- Recurso não conhecido". (Resp nº 176589/MG, 4ª Turma, rel. em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 26/6/2000) Isso posto, inexistentes as violações e por incidência da súmula 83/STJ, nego provimento. Brasília 7/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 293.288/SP DJU 14/3/2001 pg. 225)
Direitos
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Article Number
2876
Idioma
pt_BR