Notícia n. 2875 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Fraude de execução não caracterizada. Alienação anterior à citação do executado. - Decisão. 1- Hugo Ricardo Chaweles e outra opuseram embargos de terceiro à execução movida por Brastubo Revestimentos e Montagens Industriais Ltda. contra Miguel Badra Júnior e outra, na qual foi penhorado imóvel adquirido pelos embargantes. Como consta da sentença, "a execução foi ajuizada pela embargada em 25.10.95, a venda aos embargantes ocorreu em 31.10.95, a citação de Miguel Badra Júnior ocorreu em 25.6.96 e a penhora ocorreu em 7.12.97. Edwitter não foi citada pessoalmente." O magistrado concluiu inexistir nos autos prova de má-fé dos adquirentes e julgou procedentes os embargos. A embargada apelou e a eg. Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento ao recurso, conforme a ementa que segue: "Embargos de terceiro. Penhora de imóvel alienado após o ajuizamento da execução. Ausência de outros bens penhoráveis. Fraude caracterizada. Artigo 593, inciso II, do CPC. Embargos de terceiro desacolhidos em grau recursal. Apelo do embargado promovido." Inconformados, os embargantes apresentaram recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), sustentando que o acórdão violou o art. 593, II, do CPC e divergiu da jurisprudência ao julgar desnecessária a citação válida do executado para configurar-se a fraude. Admitido o recurso, com as contra-razões, vieram-me os autos. 2- A alienação do imóvel aconteceu antes da citação dos executados-alienantes, conforme reconhecido no v. acórdão. A eg. Câmara, pelas judiciosas ponderações expendidas, interpretou o art. 593, II, do CPC, de modo a considerá-lo incidente a partir do ajuizamento. Os precedentes deste Tribunal, no entanto, indicam uniformidade, solução diversa, como ficou bem demonstrado nas razões do recurso. Confira-se: "Fraude de execução. Não se pode caracterizar inexistindo lide pendente e, para que isso ocorra, mister a citação". (Resp nº 153458/MG, Terceira Turma, Rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 9/3/98). "Processo civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Inocorrência. Linha telefônica alienada pelo executado antes de sua citação. Art. 593, II, CPC. Precedentes. Recurso provido. - Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado-alienante. Na espécie, pode ter ocorrido fraude contra credor mas não fraude de execução, uma vez ainda não efetivada a citação quando do ato apontado fraudulento" (Resp nº 222822/SP, Quarta Turma, Rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.10.99). No caso dos autos, ao tempo da alienação, não havia citação dos vendedores. Ainda que se pudesse ter dúvida quanto à lisura do comportamento dos vendedores, nada há nos autos que justifique decisão contrária aos interesses dos terceiros adquirentes, presumidamente de boa-fé, como reconheceu o il. Magistrado. Posto isso, conheço e dou provimento, para restabelecer a sentença. Brasília 5/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 293.270/SP DJU 14/3/2001 pg. 225) Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2875
Idioma
pt_BR