Notícia n. 2874 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Serventia. Vacância na vigência da CF/88. Remoção - concurso público. - Decisão. Trata-se de uma ação rescisória proposta por J.C., oficial do Registro de Imóveis de Canoas, com base no art. 485, V, do CPC, visando rescindir julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no RMS 8352/RS - que contém a seguinte ementa: "Constitucional. Serventia. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Concurso público. CF/88, art. 236 § 3°. 1- O art. 236, § 3°, da CF/88, não permite que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de concurso de remoção. 2- Diante da faculdade de ocupação da vaga pelas duas formas de concurso e de inexistência de norma infraconstitucional específica, à época da determinação da realização de concurso de provimento, não há se falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante em pleitear sua remoção. 3- Recurso negado." Sustenta o autor, em linhas gerais, que, não obstante a afirmativa do acórdão rescindendo acerca da inexistência de normas infraconstitucionais sobre a matéria, ao tempo da vacância vigorava a legislação estadual consubstanciada nas Leis n° 5.256/66 e 7.356/80. Busca, então, a rescisão do julgado e, em conseqüência, assegurar-lhe a promoção-remoção para a serventia sediada em Porto Alegre, dado que a litisconsorte I.B.B.M., ao requerer a abertura do concurso de provimento, não possuía a estabilidade na função pública de ajudante substituta, pois contratada pelo regime celetista pelo então titular do ofício. Decido. No recurso especial n° 14.917/SP - o eminente Ministro Waldemar Zveiter destaca com luzidia clareza o seguinte: "Processual civil. Rescisória. Violação a literal disposição de lei. Causa de pedir. Matéria de fato. I- Na rescisória, a violação a literal disposição de lei é elemento que integra a causa de pedir e como tal submete-se ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus. II- Matéria de fato não se reexamina em especial (súmula 7 do STJ). III- Recurso não conhecido." In casu, malgrado a afirmativa de que, por ocasião do edital de vacância, em 1994, não existisse norma legal na legislação estadual disciplinando o concurso por remoção, o acórdão rescindendo afasta, em um segundo momento, a tese do direito líquido e certo do autor, porque, também, ausente norma de preferência para essa modalidade de provimento. E disse mais: "... a deliberação em favor da realização do concurso público não implica reconhecer em favor da litisconsorte passiva qualquer direito ao cargo questionado, visto que precisa submeter-se ao concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, nem afasta a possibilidade do recorrente de participar do certame e alcançar a titularidade do cargo pela via democrática do certame público." Como se vê o julgado se sustenta - também - por outro fundamento, qual seja o de que não há prevalência do concurso de remoção sobre o de provas e títulos. Pelo contrário, ao decidir os embargos de declaração opostos o eminente Relator, Min. Edson Vidigal, fez consignar, verbis: "... conquanto nos tenha levado a afirmar a ausência de trato da matéria a nível estadual, deve ser entendido com a devida parcimônia, eis que a entendida ausência de norma estadual não permite se conclua que as normas remanescentes, não revogadas pela instituição de um novo regime, abriguem o entendimento de que há previsão legal que dá preferência ao concurso por remoção. Nesse particular discordamos da parte que o eminente Ministro José Dantas findou por transcrever em seu voto. Vale frisar-se que naquela hipótese, prevaleceu o concurso por remoção pela declarada ausência da condição de estável da impetrante, como claramente consta do voto do Ministro José Dantas no trecho acima transcrito. Tenha-se também em mente que, a prevalecer a decisão proferida no RMS 6.287, Lei 5.256/66, art. 682, § 4°, não estaria revogado. É que, naquela hipótese, a discussão travou-se em outro nível, não tendo sido levantada a hipótese de revogação dessa norma, como aqui ocorreu, exatamente por provocação do ora embargante. E o nobre Ministro Relator - que na hipótese destes autos, após pedir vista, concordou comigo - deixou claro que outro seria o resultado daquele julgamento se houvesse sido dada por provada a condição de estável da impetrante. Pois bem, retornando ao caso destes autos, onde a Turma entendeu revogado, também, o art. 682, § 4°, temos que a ausência de norma específica na legislação estadual, dizendo que se deva dar preferência ao concurso por remoção, ou que este tipo de concurso seria o único que restou após dita revogação - o que seria um absurdo diante da CF/88, art. 236, § 3°, - fez com que decidíssemos com lastro nessa norma constitucional. A Lei 5.266/66, em seus arts. 683 e 684, a nosso ver, não supre a lacuna legislativa estadual acima especificada, sob pena de fincar-se um entendimento segundo o qual a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, recepcionada que fosse pela Lei Federal 8.935/94, passou a abrigar com exclusividade o concurso de remoção. Tal raciocínio ofenderia escandalosamente a norma constitucional sobredita, em boa hora aplicada pela Turma, para negar provimento ao recurso." De outro lado, em um terceiro ponto, é fixado com precisão pelo julgado - ainda em sede de embargos de declaração - que, mesmo subsistente a disposição legal invocada, há clara limitação de seu alcance quanto aos servidores da mesma classe e entrância (art. 683, da Lei n° 5.256, de 1966). O autor é oficial do Registro de Imóveis de Canoas e pretende sua remoção para Porto Alegre. De mais a mais, a eventual nulidade do pedido de abertura do concurso de provas e títulos não acarreta - automaticamente - o provimento da vaga por remoção e nem aponta o autor qualquer disposição legal que lhe outorgue a primazia da investidura na serventia unicamente por este critério. Em suma, primo ictu oculi, não se vislumbra violação a direito expresso para fins de rescisória, correspondente, na dicção de julgador do extinto Tribunal Federal de Recursos - "à desconsideração pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto, implique atentado à ordem jurídica." Por estas razões, nego seguimento ao pedido de rescisória (Reg. Interno - STJ - art. 34, XVIII). Brasília 7/3/2001. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. (Ação Rescisória nº 1.505/RS DJU 14/3/2001 pg. 84/85)
Direitos
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Article Number
2874
Idioma
pt_BR