Notícia n. 2873 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Aposentadoria compulsória. Cartório vago - exclusão do concurso. Embargos de declaração. - Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes M.I.U.P., autora, e a União Federal, ré, objetivando a declaração de reserva de vaga da requerente no cartório de registro e distribuição do Distrito Federal, até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em mandado de segurança nº 8.435/DF. Alega a autora que o acórdão embargado foi omisso em relação à apreciação dos artigos 86, incisos VI e XXV, e 96, inciso I, ambos da Constituição da República, bem como em relação à Emenda Constitucional nº 20/98, o que ensejaria a revisão do entendimento desta Corte Superior de Justiça, " (...) vez que ficou claro e inequívoco que a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores de cargos públicos civis efetivos e, evidentemente, os Oficiais titulares de cartórios não se enquadram em tal categoria." Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios abriu concurso público para provimento da titularidade de serviços notariais e de registro no Distrito Federal, incluindo entre os cartórios tidos como vagos o que se discute em juízo a titularidade, daí a necessidade de se garantir a reserva de vaga, uma vez que o certame terá o seu resultado final divulgado, com previsão de posse imediata. A Egrégia Presidência desta Corte deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que não se fizesse o provimento do cargo titular do cartório de registro e distribuição do Distrito Federal até o julgamento dos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança nº 8.435/DF. Desta decisão foi interposto recurso de agravo regimental, ainda pendente de apreciação. Tudo visto e examinado, decido. Pretende a autora a concessão da presente tutela cautelar "(...) para o fim único e exclusivo de, excepcionalmente, declarar a reserva da vaga da requerente no cartório de registro e distribuição do Distrito Federal, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma em face do Acórdão que inadmitiu o recurso ordinário em mandado de segurança." Ocorre, todavia, que os embargos declaratórios a que se alude a autora foram julgados na sessão do dia 1º de março de 2001, tendo sido rejeitados, à unanimidade. Ao que se tem, com o julgamento dos embargos declaratórios, não há como se determinar a reserva de vaga pretendida pela autora, impondo-se, assim, a extinção do processo, pela perda do objeto. Registre-se, por oportuno, que um dos fundamentos que embasou a concessão da medida liminar deferida pelo pretório excelso, não mais subsiste, uma vez que o recurso extraordinário em que também se determinou a reserva de vaga foi indeferido monocraticamente pelo Ministro Relator. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, cassando a medida liminar anteriormente deferida e julgando prejudicado, ainda, o agravo regimental interposto. Brasília 2/3/2001. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Medida Cautelar nº 3.484/DF DJU 13/3/2001 pg. 436)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2873
Idioma
pt_BR