Notícia n. 2872 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Fraude à execução. Imóvel constrito adquirido após ação de cobrança. - 1- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, assim ementado: "Embargos de terceiro. Indeferimento da petição inicial. Fraude à execução, nos termos do art. 593, inc. II, que é evidente no caso. Imóvel constrito adquirido pelo embargante após ter sido julgada procedente a ação de cobrança movida contra os vendedores. Existência de outros bens penhoráveis não apontada. Sentença mantida". Em sede de embargos de declaração, afirmou a Turma julgadora ser irrelevante a existência, ou não, do registro da citação. Alega-se, no recurso especial, além de dissídio, ofensa aos arts. 535-II, 1.046 e 1.052 do Código de Processo Civil, 21, parágrafo único e 167-I, n. 5 e 21 da Lei 6.015/73. 2- A jurisprudência desta Turma tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. Por outro lado, doutrina e também jurisprudência (confira-se, a propósito, o REsp n. 235.267-SP) têm exigido, nos casos em que inexistente o registro da citação, ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Em sede doutrinária, a propósito, tive oportunidade de assentar: "Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame" (Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 6ª ed., pág. 418). 3- Diante de tais considerações, dou provimento ao agravo, ensejando a subida dos autos. Brasília 28/2/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 281.072/SP DJU 13/3/2001 pg. 420)
Direitos
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Article Number
2872
Idioma
pt_BR