Notícia n. 2871 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Fraude à execução. Citação. - Processual civil. Agravo de instrumento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Comprovação por meio de repositório não autorizado. Caracterização de fraude à execução. Necessidade de existência de citação. Alienação e registro. - A comprovação de divergência jurisprudencial deve ser feita por meio da utilização de paradigma publicado em repositório jurisprudencial autorizado. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que não configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor. - Para a configuração de fraude à execução importa o tempo da alienação do bem e não o tempo do registro. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hermindo Alberto Filho contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, versando o recurso especial inadmitido acerca da ilegitimidade do devedor para impugnar a efetivação de penhora sobre bens que não lhe pertencem violação aos arts. 263, 593, inc. II, do CPC, e negativa de vigência ao art. 530, inc. I, do CC, porquanto o aresto recorrido levou em consideração a data da escritura de compra e venda do bem e não a de seu registro. Argumenta-se ainda no recurso especial, que para configuração da fraude à execução basta a simples propositura da demanda, sendo desnecessária a citação. Verifica-se que o recorrente não procedeu à demonstração analítica da divergência nos moldes exigidos. Cuidou de transcrever ementas de julgados tidos por paradigmas, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada através da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados. Acrescente-se o fato de que acórdãos proferidos pelo Tribunal recorrido não são aptos a demonstrar a divergência, tal qual dispõe a súmula n. 13 desta Corte. Por último, não há como conhecer da divergência em razão da já apontada súmula n. 83 desta Corte. Forte em tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do CPC. Brasília 7/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.954/SP DJU 13/3/2001 pg. 405/406)
Direitos
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Article Number
2871
Idioma
pt_BR