Notícia n. 2870 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Impenhorabilidade - apenas para imóvel residencial - A impenhorabilidade assegurada ao imóvel destinado à residência da família só atinge o próprio bem, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes à família. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a exceção prevista na Lei 8009/90, prevendo a impenhorabilidade do bem, protege apenas o imóvel onde reside a família, não incidindo sobre o "imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia". Com a decisão, o comerciante de São Paulo, Luiz Carlos Fraia - o qual, apesar de ser proprietário de quatro prédios com oito casas, mora em local alugado - terá seus imóveis penhorados. O advogado Luiz Matarazzo Silva entrou com um processo cobrando de Luiz Fraia R$ 90 mil. Matarazzo teria emprestado a quantia a Fraia em janeiro de 1995. O empréstimo, vencido em maio do mesmo ano, não teria sido quitado por Fraia. Assim, Matarazzo resolveu cobrar os valores na Justiça. Para garantir o pagamento da dívida, o Juízo de primeiro grau penhorou os imóveis pertencentes a Fraia. Com isso, o devedor entrou com embargos à execução (mecanismo de defesa do devedor para evitar a execução ou a penhora de um bem) para livrar da penhora um dos bens. De acordo com o processo, apesar da família não morar no local, o aluguel por ele cobrado estaria custeando a locação do imóvel onde residem. E isto justificaria sua retirada da penhora. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido mantendo a penhora sobre todos os imóveis. Luiz Fraia apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que confirmou a sentença. O TAC-SP também aplicou uma multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida entendendo que o apelo teria sido abusivo tendo Fraia agido de má-fé. Inconformado, Luiz Fraia recorreu ao STJ alegando que a inserção da frase "ou da entidade familiar" na Lei 8009/90 indicaria a proteção ao imóvel, independentemente "do mesmo servir ou não como residência da família". O recurso destacou uma decisão da Quarta Turma do STJ garantindo a impenhorabilidade de um bem de família alugado. Segundo Fraia, como no caso citado, as casas penhoradas para o pagamento do débito a Matarazzo estariam locadas "para que, com os alugueres advindos das mesmas possa dar melhor condição de subsistência e qualidade de vida a si e à sua família". O recorrente também solicitou que o STJ cancelasse a multa aplicada pelo Tribunal de São Paulo. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, rejeitou o recurso, mantendo a decisão do TAC-SP. Segundo o ministro, o julgado da Quarta Turma destacado pelo recorrente estaria mencionando "a existência de um único bem, que estava locado para servir como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado". Para o relator, esse não seria o caso do recurso em discussão. "Aqui o recorrente tem diversos imóveis alugados, não servindo a Lei especial de regência para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, para preservar a residência da família", concluiu. Menezes Direito lembrou, ainda, voto do ministro-aposentado Eduardo Ribeiro afirmando que a Lei 8009/90 "exclui da penhora apenas o imóvel destinado à residência do casal, não valendo a ampliação do que já se constitui em exceção", entendimento seguido em vários casos julgados pela Terceira Turma. Processo: RESP 299652 (Notícias do STJ, 21/8/01: Impenhorabilidade protege apenas o imóvel onde reside a família)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2870
Idioma
pt_BR