Notícia n. 2869 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
Ressarcimento a cônjuge por uso de imóvel - residência dos filhos. - A separação judicial de cônjuges não garante a um deles o direito a 50% do valor de aluguel do imóvel próprio, que tenha permanecido em comunhão, e que seja ocupado pelo outro em companhia de filho. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso da professora mineira V.B.M., que buscava receber o equivalente à metade do valor de mercado da residência própria do casal, que serve de moradia ao ex-marido e aos dois filhos. O imóvel não foi objeto de partilha. A ação ordinária de arbitramento de aluguel ou, alternativamente, de indenização ajuizada pela professora contra o ex-marido, o dentista L.B.M., baseou-se no Código Civil (art.627), onde é dito que "cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou". Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A professora apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve êxito parcial. Foi deferido o valor correspondente a um quarto do valor de mercado do aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel pela ex-mulher. Inconformada, V.B.M. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, "estando o ex-marido a ocupar integralmente o imóvel de propriedade comum, tem ele a obrigação legal de proporcionar-lhe o rendimento correspondente ao benefício que usufrui, na base de 50% do seu valor pecuniário". A defesa de V.B.M. alegou ainda que "a matéria afeta à separação dos cônjuges bem como sua responsabilidade quanto à criação e ao sustento dos filhos já foi resolvida no juízo competente (2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte), não podendo influir nestes autos de acerto de condôminos". Relator do recurso, o ministro Barros Monteiro considerou razoável a fixação do montante devido na quantia correspondente à quarta parte do valor locativo do imóvel e não à metade, como pretendia a professora. "Há, no caso, a circunstância relevante de que o réu reside no apartamento em questão na companhia dos filhos do casal. A redução feita não se justifica por motivos relacionados com o direito de família, mas, sim, sobretudo por esta circunstância", ressaltou. O recurso de V.B.M. não foi conhecido. Barros Monteiro lembrou que questão semelhante foi debatida pela Segunda Seção do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas), quando os ministros decidiram que "a ex-mulher, só por ser a comunheira (condômino ou consorte de fração ideal do domínio sobre coisa comum), não tem o direito de receber a metade do valor locativo do imóvel". A Seção considerou a circunstância de que, naquele caso, o bem também servia para residência do filho do casal, não se destinando à locação. (Notícias do STJ, 22/8/01: STJ: companhia de filho deve ser considerada no ressarcimento a cônjuge por uso de imóvel)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2869
Idioma
pt_BR