Notícia n. 2868 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 362 - 30/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
362
Date
2001Período
Agosto
Description
SPC - inscrição indevida. Indenização. - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito da professora Zilda Carloni a receber indenização por ter tido seu nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil (SPC). O responsável pelo Auto Posto Esplanada, localizado em Águas Claras, Distrito Federal, mesmo sabendo da sustação do cheque por motivo de roubo, se recusou a retirar o nome da professora do serviço. Zilda sustou cheques e cancelou cartões de crédito, após o furto de sua bolsa no interior do supermercado Carrefour Sul, em agosto de 1997. Um cheque no valor de R$ 21,52 acabou sendo recebido pelo posto. Com a devolução do cheque pelo banco, a empresa só se dispôs a retirar o nome de Zilda caso o débito fosse quitado. Ao rejeitar recurso do posto, o STJ confirmou decisão da Justiça do Distrito Federal, que já havia fixado o valor da indenização em R$ 5 mil, em outubro de 1998. A empresa pretendia reduzir este valor e argumentou ser "altíssima" a quantia, pois hoje chegaria a R$ 10 mil, incluídos juros e correção. "O valor fixado não se revela absurdo, achando-se em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma", afirmou o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Três meses depois do furto de sua bolsa, a professora foi surpreendida ao ser impedida de fazer uma compra a crédito porque seu nome estava registrado no SPC. Depois de descobrir quem fizera o registro de seu nome no cadastro, Zilda procurou o posto e solicitou providências para a reparação do engano. Segundo afirmou a professora, uma funcionária da empresa disse que a retirada só seria feita caso a dívida fosse paga. Diante disso, entrou com ação de indenização por danos morais. Após a derrota na Justiça local, o posto recorreu, sem sucesso, ao STJ. Alegou que o valor irrisório do cheque deveria ser levado em conta na fixação do valor da indenização. A defesa do posto afirmou ser de apenas R$ 2 mil o redimento líquido da empresa, sendo inviável o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, "improcede a assertiva de que a indenização deve corresponder a determinado múltiplo do valor do cheque, eis que o critério não é rígido e, em geral, salvo situações excepcionais, a inscrição gera o mesmo efeito perante a praça, independentemente de se tratar de uma cártula de maior ou menor valor". Processo: Resp 291915 (Notícias do STJ, 24/8/01: Inscrição indevida no SPC leva posto de gasolina a indenizar professora)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2868
Idioma
pt_BR