Notícia n. 2852 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 358 - 20/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
358
Date
2001Período
Agosto
Description
Meação - bens reservados - exclusão da constrição judicial. - Processo civil. Agravo por instrumento. Ação de embargos de terceiro à execução. Título extrajudicial. Prequestionamento. Ausência. Súmula n. 282/STF. Bem indivisível. Execução de parte ideal. I- Ausente o requisito do prequestionamento do direito violado, resta inadmissível o recurso especial interposto. Súmula n. 282/STF. II- Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito. III- A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado. Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de embargos de terceiro à execução interposto por Marly Valongo Arias Villanueva com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão que julgou improcedente pedido de preservação de meação e exclusão de bem de propriedade exclusiva da embargante, ora agravante, por falta de interesse de agir. Alega o agravante que o E. Tribunal a quo ao julgar a ora agravante carecedora da ação por falta de interesse de agir, afrontou os arts. 267. inciso VI e 1046, § 3° do CPC e 3° da Lei n. 4121/62. O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerá-lo manifestamente improcedente. O v. acórdão recorrido restou assim ementado: Embargos de terceiro. Mulher casada. Pretensão de preservação da meação e de exclusão de bem de propriedade exclusiva do cônjuge mulher. Impossibilidade. Questão já decidida em favor daquela nos embargos do devedor interpostos simultaneamente. Ausência de interesse de agir caracterizada. Extinção do processo sem julgamento de mérito decretada. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão com a seguinte ementa: Recurso. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inocorrência. Embargos rejeitados. Brevemente relatado, passo a decidir. No que respeita à alegação de violação ao art. 3° da Lei n. 4121/62, carece o recurso especial interposto do necessário requisito do prequestionamento do direito tido por violado. Aplicável à espécie a súmula n. 282/STF. Em referência à negativa de vigência aos arts. 267, inciso VI e 1046, § 3° do CPC, fundamentou-se o v. acórdão recorrido na inexistência de interesse de agir por parte do ora agravante, verbis: "Simultaneamente aos presentes embargos de terceiro a apelante opôs embargos do devedor (...) no qual foi proferida sentença de mérito, com cópia às fls. 42/45. Aquela decisão enfrentou a questão da meação e da exclusão da penhora do apartamento adquirido pelo ora apelante antes do casamento, decidindo pela exclusão deste da constrição, e quanto aos demais bens determinou a preservação da meação, conferindo à apelante metade do produto da alienação dos mesmos. Essa solução prática de levar-se à praça o bem comum do casal, resguardada a meação do cônjuge embargante terceiro, resultou por levar a recorrente à interposição do presente apelo. Mas não havendo como destacar do patrimônio comum do casal, bem certo e determinado da meação do cônjuge devedor-executado, a solução dada pela r. sentença proferida nos embargos à execução opostos pela aqui recorrente, e que levou à carência dos presentes embargos de terceiro, é que cabe prevalecer." Ao assim decidir, o E. Tribunal a quo afrontou os arts. 267, inciso VI e 1046, § 3º do CPC, divergindo da jurisprudência dominante deste C. STJ, verbis: Execução. Mulher casada. Penhora. Meação. Embargos de terceiro. Bem indivisível. Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito. A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado. (Resp n. 111.179/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJ 8/3/2000). Embargos de terceiro. Mulher casada. Suspensão do efeito principal. Inadmissível a alienação judicial do bem por inteiro, ainda que seja indivisível, reservando-se à mulher a metade do preço alcançado. O direito do meeiro sobre os bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos valores obtidos com a hasta pública. (Resp n. 89.167/PR. Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, maioria, DJ 11/11/1996). Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 3º do CPC, conheço do agravo por instrumento para dar provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão recorrido, determinando-se a alienação judicial tão-somente da parte do bem indivisível que cabe ao devedor executado. Custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor dado à causa, a serem arcados pelo embargado, ora agravado. Brasília 1/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.162/SP DJU 13/3/2001 pg. 403)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2852
Idioma
pt_BR