Notícia n. 2845 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 358 - 20/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
358
Date
2001Período
Agosto
Description
Serventuário extrajudicial. Efetivação - nulidade. Competência do Judiciário. - Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Constitucional. Administrativo. Serventuário Extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei nº 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência. - A Lei Federal nº 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de consequência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais. - Declarada pelo pretório excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda constitucional nº 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo. - Recurso ordinário desprovido." O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236 foi prequestionado. E, quanto a esse ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita. Por tais razões, não admito o recurso. Brasília 12/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº10.805/SC DJU 23/2/2001 pg. 334/335)
Direitos
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Article Number
2845
Idioma
pt_BR