Notícia n. 2844 - Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do judiciário. Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, R.F.S. interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo. A nomeação do (a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição estadual, declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim,
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
358
Date
2001Período
Agosto
Description
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do judiciário. - Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 5ª Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia: "Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade. A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo. A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição estadual, declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido." O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público. Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236 foi prequestionado. E, quanto a esse ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público. Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional. Denego o recurso. Brasília 5/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº 10.968/ SC DJU 23/2/2001 pg. 332)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2844
Idioma
pt_BR