Notícia n. 2838 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 358 - 20/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
358
Date
2001Período
Agosto
Description
Criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Código Florestal - restrições administrativas - interesse coletivo. Indenização negada. - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou qualquer tipo indenização ao espólio do médico Nelson Manuel do Rego, proprietário de um terreno de 214 hectares no município de São Sebastião (SP), quase a metade do qual localizado no Parque Estadual da Serra do Mar. O médico, a mulher e o filho entraram com ação na Justiça em 1985 com pedido de indenização por considerar que a criação do parque em 1977 e a conseqüente proibição de exploração econômica da área representaram expropriação indireta, com restrição ao direito de propriedade. O Tribunal de Justiça condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de Cr$ 26,9 mil (valor de dezembro de 1993) de indenização pela cobertura vegetal da área localizada no parque. A proibição de extração de madeira nesse local, segundo o TJ, resultou no "esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade". O TJ não considerou uma parte do imóvel externa ao Parque, mas também dentro dos limites da área de tombamento da Serra do Mar, porque foi excluída do pedido inicial dos autores da ação. A decisão foi contestada pelos dois lados. Em recurso especial no STJ, o espólio que substituiu o casal Rego e o filho no processo pede indenização integral da cobertura vegetal, e não apenas da área localizada dentro do Parque, e da terra nua. Entre vários argumentos processuais e de mérito enumerados na tramitação do processo, a Procuradoria Geral do Estado destacou o princípio do direito individual estar subordinado ao bem estar da sociedade. "Assim acontece com o direito de propriedade, que não é absoluto", de acordo com as restrições impostas pela Constituição e pelo Código Civil, afirmou a procuradora do Estado Yara de Campos Escudero Paiva. Segundo ela, o Parque Estadual da Serra do Mar foi instituído sob as regras do Código Florestal, com restrições administrativas em favor do interesse coletivo, "restrições que são genéricas não comportando qualquer indenização". O Estado argumenta ainda que o imóvel já estava sob as limitações impostas pelo Código Florestal e pelo Código de Águas antes da criação do Parque. "Verifica-se também que o imóvel não foi explorado pelos autores (da ação) face às limitações que a natureza impôs ao imóvel, pois a localização, a falta de acesso, a inclinação do terreno, a falta de infra-estrutura, impediram qualquer tipo de exploração", sustentou a procuradora do Estado. Quando a limitação administrativa causa prejuízo aos proprietários de imóveis, deve haver indenização pois significa perda dos poderes inerentes ao domínio, constituindo verdadeira desapropriação indireta, afirmou o relator do processo no STJ, o ministro Franciulli Netto. Nesse caso, entretanto, não houve prejuízo ao direito de extrair madeira "em razão da preexistente limitação ao direito de propriedade", ressaltou. Fundamentado em casos semelhantes julgados pelo STJ, o relator concluiu que não é devida a indenização pela cobertura vegetal do imóvel quando já havia regras restritivas de exploração econômica da área. Esse entendimento levou a Segunda Turma do STJ a excluir a indenização fixada pelo TJ de São Paulo. Em seu voto-vista, a ministra Eliana Calmon reforça a fundamentação do relator. Segundo ela, a limitação à exploração econômica na Serra do Mar é tão antiga que antecede à aquisição do imóvel pelo médico Nelson Manoel do Rego em 1975. Ela também destaca a impossibilidade física de exploração da área, "o que retira a propriedade do mercado de imóveis". Estes dois pontos, segundo ela, respaldam a negativa de indenização. Processo: Resp 196456 (Notícias do STJ, 20/8/01: STJ nega indenização a proprietários de imóvel localizado no Parque da Serra do Mar.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2838
Idioma
pt_BR