Notícia n. 283 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 1999 / Nº 40 - 09/03/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
40
Date
1999Período
Março
Description
JURISPRUDÊNCIA - Tendo em vista o interesse da matéria, publicamos a íntegra do V. Acórdão do TRT da 15 Região que trata, especificamente, da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa a prepostos não optantes. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃO N.º 30553/97 PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 23298/95-8 RECURSO ORDINÁRIO DA JCJ DE GARÇA RECORRENTE: ALAOR CARBONIERI RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCREVENTE DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 8.935/94 - RECONHECIMENTO. Apreciando a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, a partir de sua vigência, o regime jurídico entre o tabelião e seus funcionários será o previsto na CLT. De outra parte, os admitidos em período anterior, será o especial, salvo opção expressa pelo sistema celetista pelo interessado. Prevalecendo o especial pela anterioridade, competência da Justiça Comum. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, JUIZ RELATOR Cuida-se de recurso ordinário (fls. 416/426), interposto pelo reclamante, ALAOR CARBONIERI, contra a r. decisão de fls. 408/414, proferida pela C. Junta de Conciliação e Julgamento de Garça que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob n° 737/94-2, proposto contra CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA. Insurge-se o Recorrente, contra a r. decisão que lhe indeferiu os pleitos relativos às diferenças salariais e reajustes, entendendo que não havia vínculo empregatício entre as partes. Alega que os servidores dos Cartórios Extrajudiciais não são funcionários públicos, posto que são contratados precariamente de acordo com os interesses do titular da Serventia, o qual é o encarregado de suas remunerações, que não tem cargo e sim função autônoma. Aduz que, portanto, caracterizada está sua condição de celetista. Assere que, após o advento da Constituição Federal de 1988, competente é a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias oriundas das relações de emprego, seja ela de natureza estatutária ou celetista, nos termos insertos em seu art. 114, além de que, no art. 236 está estabelecido o caráter privado da atividade desenvolvida pelo Recorrido. Quanto aos reajustes salariais determinados pela E. Corregedoria, afirma que devem ser observados pela habitualidade, como condição de trabalho tacitamente avençada pelas partes. Entendo que com a existência do Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, demonstrada está a inexistência de sua condição de funcionário público, e que o mesmo Sindicato propôs dissídio ensejando a inaplicabilidade do art. 48 da Lei 8935/94, o qual obteve decisão favorável. Requer, ao final, a reforma da r. sentença de origem. Regularmente processado o recurso, com recolhimento de custas às fls. 427, e contra-razões tempestivas às fls. 429/439, acompanhadas pelos documentos de fls. 440/446, dos quais foi dada ciência ao Recorrente (fls. 448), manifestando-se o mesmo às fls. 449/453. Às fls. 454 requer o Recorrido a juntada do documento comprovando o requerimento de aposentadoria pelo Reclamante (fls. 455). O mesmo manifestou-se às fls. 458/460, reiterando os termos das razões recursais. Subiram os autos (fls. 461). O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. João Hilário Valentim, opinou pelo conhecimento, acolhimento da incompetência da Justiça do Trabalho, e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 464/470). O Recorrido, às fls. 4716/478, junta a publicação no DOE, referente ao deferimento da aposentadoria do Recorrente. Despacho do Presidente deste E. Tribunal (fls. 474) intimando o Recorrente a se manifestar sobre o documento, no prazo de 05 dias. Às fls. 480/488, vieram as manifestações do Recorrente, intempestivas, alegando que sua solicitação de aposentadoria ocorreu em virtude de constrangimento moral que vinha sofrendo. Novamente às fls. 491/492, vem o Recorrente manifestar-se quanto à sua aposentadoria, argumentando que não era segurado do IPESP, e requerendo o retorno dos autos à Procuradoria do Trabalho para novo parecer, juntando, ainda, documentos de fls. 493/520. É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de primeiro grau. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, subjetivos e objetivos, conheço. Por primeiro, insta consignar o erro material constante do dispositivo da r. sentença, no qual a MM. Junta, entendendo que a contratação do Reclamante era de natureza estatutária, não reconheceu a existência do vínculo empregatício, julgando improcedente a ação. Contudo, na verdade, se o Recorrente foi declarado funcionário público peIa r. sentença, necessário que a mesma acolhesse a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, remetendo-se os autos para a Justiça Comum. Portanto, corrijo de ofício a inexatidão material contida no dispositivo do decisum, nos termos do art. 463, inciso I do CPC, a fim de que fique expressamente consignada a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar tal deslinde e determinada a remessa dos autos para a Justiça Comun. Quanto às manifestações e os documentos juntados pelas partes após a interposição do recurso, não os conheço, eis que não demonstram fato novo. O fato do pedido e concessão da aposentadoria ao Reclamante não é novidade no presente caso, posto que o mesmo juntou com a inicial documento expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pedido seu, informando o tempo de serviço e quais os cargos por ele exercido, para fins de aposentadoria (fls. 06/13). Contudo, razão não assiste ao Recorrente. Efetivamente, ao tempo do pacto laboral firmado em 25 de agosto de 1956, denota-se que foi ajustado o Regime Especial de Contratação e não o regime celetista. Com efeito, o Recorrente foi nomeado para exercer o cargo de 4° escrevente habilitado do Cartório, em virtude de ter sido aprovado em exame de habilitação perante o Juízo de Direito da Comarca de Garça, conforme Portaria de Nomeação de fls. 147. Inequívoco, portanto, que o reclamante está regido pelo regime especial, porquanto não provado ser ele estatutário. Acresce argumentar, por importante, que o ora Recorrente, na qualidade de Oficial Maior, a partir de maio/1962 (fls. 148) do Cartório do Registro de lmóveis da Comarca de Garça, teve seus atos aprovados através de Portaria expedida pelo Juiz Corregedor da Comarca de Garça, sendo que, a partir daí assinava documentos, certidões e encaminhava Ofícios ao MM. Juiz Corregedor como folhas de pagamento, requerimentos de licenças e outros, sempre fundamentando-se em Leis, Portarias e afins da E. Corregedoria. E, ainda, consta dos autos uma representação feita pelos funcionários do Recorrido, inclusive o Recorrente, endereçada ao Juiz Corregedor, onde os mesmos requerem a concessão de reajustes salariais, sendo julgada improcedente. O Recorrente interpôs recurso desta decisão. Como se vê, todas as questões referentes ao Recorrido, bem como aos seus funcionários foram apreciadas pela Justiça Comum, sendo certo que a E. Corregedoria quem deferia ou não os requerimentos, devidamente publicados no Diário Oficial, tendo-se em conta o regime especial a que estavam submetidas as partes. Ademais, apreciando-se a Lei 8935 de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, a qual não se aplica ao caso vertente ante as normas que regem as leis no tempo, mas somente à título elucidativo, o regime da CLT só pode ser aplicável se o escrevente for contratado por este regime, ou, pertencendo ao regime estatutário ou especial, fizer a opção pelo sistema celetista. Acresce argumentar que a possibilidade de opção adveio com a referida Lei n° 8935/94 - art. 48, sendo certo que, não ocorrendo tal opção, os serventuários então submetidos ao regime estatutário ou especial, continuaram regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelos editais do Tribunal de Justiça respectivo, vedando-se novas admissões por qualquer destes regimes, a partir da publicação da lei. É textual e imperativa a redação do seu parágrafo segundo. Contudo, deixou o Recorrente transcorrer o prazo legal para fazer a devida opção pelo regime celetista (fls. 331) quando tal oportunidade lhe fora dada pelo Recorrido (fls. 321), limitando-se a argumentar que os escreventes não têm investidura estatutária e que a responsabilidade salarial dos mesmos é do titular do Cartório (fls. 341). Há que se ressaltar ainda, corroborando o entendimento do Recorrente estar enquadrado no regime especial, que os recolhimentos previdenciários sempre foram feitos ao IPESP, sendo sua aposentadoria concedida por tal Órgão. Estando o reclamante, ora recorrente, sujeito ao regime especial, há de se manter a r. sentença de origem, decretando-se a Incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, declinando a Justiça Comum Estadual como a competente para apreciar a lide. POSTO ISSO, nos termos do quanto fundamentado retro, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Reclamante, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, observando-se, porém, a correção do erro material constante do seu dispositivo, a fim de declarar incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mais precisamente para o Juízo da Comarca de Garça. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Juiz Relator Acórdão N.º RECURSO ORDINÁRIO DA JCJ GARÇA RECTE. ALAOR CARBONIERI Advs. CAIO CELSO NOGUEIRA DE ALMEIDA ALAOR CARBONIERI RECDO.: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GARÇA Advs.: JOSÉ ROBERTO RAMALHO HELIO TUPINAMBÁ FONSECA A C O R D A M os Juízes da Quinta Turma d o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, observando-se, porém, a correção do erro material constante do seu dispositivo, a fim de declarar incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mais precisamente, para o Juízo da Comarca de Garça. Campinas, 09 de setembro de 1997. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Juiz Relator e Presidente Regimental JOSÉ FERNANDO RUIZ MATURANA Procurador (Ciente).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
283
Idioma
pt_BR