Notícia n. 2816 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2001 / Nº 355 - 15/08/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
355
Date
2001Período
Agosto
Description
Promessa de c/v. Resilição de contrato. Ônus sucumbenciais. - Decisão. Cuidam os autos de Ação ordinária de fazer com preceito cominatório (...) julgada procedente pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido acolheu a apelação da empresa demandada, tão só para esclarecer os termos em que deveria ser executada a prestação jurisdicional e para reduzir a multa imposta. A ementa de referido julgado, assim consignou: "Promessa de compra e venda. Resilição do contrato, mediante transação, no qual o crédito do adquirente ficou representado por carta de crédito, contendo a opção de recebimento do valor ou a utilização do mesmo na aquisição de outro imóvel. Provimento do apelo, para reformar, em parte, a sentença, determinando a oferta ao autor, de imóvel nas mesmas condições do anterior, sob pena da cominação de multa diária de R$ 100,00. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, as perdas e danos serão satisfeitas através do pagamento atualizado do valor do crédito, excluída a multa cominatória." A ré, inconformada com a manutenção dos ônus sucumbenciais, interpôs o presente recurso especial, com fulcro apenas na alínea "c" do permissivo constitucional, embora diga violado o art. 21 do CPC. Transcreve ementas que respaldariam sua tese. O apelo não logra prosperar. A questão apresentada no recurso não restou expressamente debatida no v. acórdão recorrido que limitou-se a dizer que mantinha a r. sentença no que se referia aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Como reiteradamente tem decidido este STJ, é inviável o recurso quando ausente o prequestionamento explícito da matéria devolvida, ainda que a ofensa tenha surgido no julgamento da apelação. Anoto que sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão (súmulas 282 e 356/STJ). O dissídio, por sua vez, não restou comprovado, pois inobservados os ditames do art. 255 e §§ do RISTJ. Por fim, não rebateu o agravante, como lhe competia, os fundamentos do r. despacho agravado, limitou-se a reeditar as razões de Especial. Incidência da súmula 182/STJ. Isto posto, nego seguimento ao especial. Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de instrumento nº 354.135/RJ DJU20/2/2001 pg. 325)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2816
Idioma
pt_BR